O procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, participou de um debate sobre “direito de greve nos serviços públicos”, durante o 6º Congresso Catarinense de Direito Administrativo, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC), em parceria com o Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (Idasc). Também participaram do debate, nesta quinta-feira, 6, os advogados José Silveira Mello Prudente e José Sérgio da Silva Cristovam.
Segundo Martins Neto, a legalidade da greve depende do grau de essencialidade do serviço público prestado. “Embora a Constituição Federal tenha afirmado o direito de greve dos servidores públicos do regime estatutário, não o fez em caráter absoluto. É plausível o entendimento de que a greve está terminantemente proibida para alguns setores, como Saúde e Segurança, não sendo admissível nem com a manutenção de efetivos parciais de agentes públicos em serviço”.
De acordo com o procurador-geral, existem serviços públicos que devem ser qualificados como “fundamentais”, porque são o “reflexo de direitos fundamentais” do cidadão. Ele citou como exemplo as ações e os serviços públicos de saúde, que correspondem ao direito à saúde; e as ações e serviços públicos de segurança, que correspondem aos direitos à vida, à liberdade e à propriedade.
“Nesses casos, o serviço público é simplesmente a obrigação implicada no direito, o próprio objeto do direito fundamental. Vale dizer: fundamental o direito, fundamental é o serviço que lhe corresponde”, disse, acrescentando que, na perspectiva da Constituição, não há dúvidas que o atributo da fundamentalidade impede a greve no âmbito de serviços públicos correlativos de direitos fundamentais.
Para justificar as suas argumentações, Martins Neto citou recentes decisões dos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Santa Catarina) que confirmaram a proibição de greve dos servidores públicos nas áreas de Segurança Pública e de Saúde.
Para o procurador-geral do Estado, o direito de greve e o direito à saúde são direitos paralelos, que se somam na proteção à classe trabalhadora, não devendo o primeiro ser utilizado de modo a aniquilar o segundo. Por outro lado, enfatizou que esse tipo de greve, em vez de combater os abusos do empregador capitalista, se volta contra os próprios trabalhadores, que formam os segmentos mais carentes da sociedade e são exclusivamente dependentes do serviço.
“Quem sofre são os mais fracos, não o ‘empregador’. Os lesados são ‘terceiros inocentes’ em relação ao conflito entre servidores e governo”.