Santa Catarina continuará cobrando o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a demanda de potência de energia elétrica de grandes empresas. A legalidade da medida foi confirmada, nesta quarta-feira (11) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo ao argumento da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE) baseado na Súmula 21 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC). "Incide ICMS tão somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida e à demanda de potência efetivamente utilizada, aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado", diz a Súmula de 2008 que regulamentou o pagamento no Estado.
Diferentemente do consumidor doméstico, a tarifa de energia elétrica de grandes indústrias é calculada sobre dois elementos: o consumo efetivo e a demanda de potência, que é a garantia de fornecimento de alto fluxo de energia e que busca dar segurança a grandes consumidores.
Apesar da decisão da Justiça catarinense, várias empresas estavam deixando de recolher o ICMS amparados em liminares, pois recorriam ao STJ para anular os efeitos destes julgados. Agora, com esta decisão, a Corte mudou a jurisprudência.
Se o argumento da PGE, não tivesse êxito no STJ. Santa Catarina poderia ter que desembolsar cerca de R$ 300 milhões a curto prazo, já que todas as empresas buscariam ressarcimento pelo pagamento do tributo feito nos últimos cinco anos.
O processo no STJ se originou a partir da demanda de uma empresa catarinense, mas foi encampada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), representando as grandes empresas brasileiras, e que colocou a sua equipe jurídica para defender o não-pagamento do tributo. Historicamente, o próprio STJ e também os tribunais de Justiça de todos os estados tinham entendimento contrário ao pagamento de ICMS sobre a demanda de potência.
Porém, a partir de agora a decisão do Superior Tribunal de Justiça servirá para todo o país, já que o questionamento da cobrança do ICMS sobre a potência era feito em todos os estados. Assim, a Corte aplicou o Art. 543-C do CPC que trata dos Recursos Repetitivos, ou seja, foi dada abrangência geral para todos os processos semelhantes.