PGE/SC obtém nova vitória na Justiça em caso sobre pagamento de débitos tributários com debêntures da Invesc

Publicado em 27 de outubro de 2025

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC reforça jurisprudência sobre o tema e impede que empresa de transportes de Blumenau deixasse de pagar mais de R$ 500 mil aos cofres públicos

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) obteve mais uma importante vitória em um processo que buscava a quitação de débitos de Imposto sobre a Circulação de Bens, Mercadorias e Serviços (ICMS) com debêntures da extinta sociedade de economia mista Santa Catarina Participação e Investimentos (Invesc). A decisão, proferida por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), impediu que uma empresa de transportes de Blumenau quitasse uma dívida de mais de R$ 500 mil com os títulos.

A empresa ingressou com uma ação contestando uma Execução Fiscal protocolada pelo Fisco Estadual, na qual alegava possuir o direito de usar as debêntures da Invesc para pagar os tributos devidos — direito, segundo a empresa, amparado pela legislação estadual. No entanto, os procuradores do Estado que atuaram no caso defenderam a impossibilidade da quitação, argumentando que a utilização dos títulos para pagamento de impostos é inconstitucional.

Em sua manifestação, a PGE/SC destacou que a Lei Estadual citada pela empresa em sua argumentação apenas autorizou a Invesc a emitir títulos com poder liberatório, mas não o fez diretamente, deixando a definição para a própria sociedade. Além disso, a Procuradoria sustentou que as formas de extinção de um crédito tributário são previstas em lei federal, no Código Tributário Nacional (CTN), e não podem ser ampliadas por uma lei estadual.

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça foi unânime – Foto: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/Reprodução

“Se nem mesmo o legislador complementar federal permitiu o pagamento do crédito tributário com debêntures, sendo vedado à lei ordinária estadual estabelecer tal previsão, jamais a assembleia geral de uma sociedade de propósito específico poderia fazê-lo”, afirmou o procurador do Estado Luiz Dagoberto Brião, que fez sustentação oral no caso. Ele ainda citou em sua defesa decisões anteriores da Corte em casos similares, que afastaram a possibilidade de utilização das debêntures na quitação de dívidas tributárias.

A tese da PGE/SC foi integralmente acolhida pela Justiça. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público segue a jurisprudência consolidada no TJSC e, principalmente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882. Na ocasião, a Suprema Corte declarou inconstitucional a lei catarinense que permitia a compensação de débitos de ICMS com as debêntures, por se tratar de um benefício fiscal concedido sem a prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Histórico de vitórias

Esta é mais uma vitória da série de decisões favoráveis a Santa Catarina em casos que envolvem as debêntures da Invesc. Em fevereiro, a 5ª Câmara de Direito Público do TJSC já havia decidido a favor do Estado em uma ação movida por uma metalúrgica do Norte catarinense, evitando um prejuízo potencial de mais de R$ 50 bilhões aos cofres públicos. Em outra ação semelhante, uma empresa do ramo de cosméticos do Vale do Itajaí também teve seu pedido para usar os títulos como garantia negado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Para o procurador-geral do Estado, Marcelo Mendes, a decisão reforça a segurança jurídica e a importância da atuação da PGE/SC na defesa do patrimônio público. “A Procuradoria tem se mantido vigilante e atuante para impedir manobras que causem prejuízos ao erário. Cada vitória como essa garante que recursos essenciais não sejam desviados e possam ser aplicados em políticas públicas para todos os catarinenses, além de assegurar um ambiente de concorrência justa entre as empresas que cumprem corretamente suas obrigações fiscais”, afirmou.

Atuaram no caso os procuradores do Estado Augusto Barbosa Hackbarth, Fernanda Donadel da Silva, José Hamilton Rujanoski, Laisa Pavan da Costa, Marcos Rafael Bristot de Faria, Ricardo de Araújo Gama e Thiago Aguiar de Carvalho, além de Luiz Dagoberto Brião, que fez sustentação oral.

Processo número 5033777-86.2021.8.24.0008.

(Colaboração: Mateus Spiess).

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