Procuradoria recorre contra decisão monocrática de ministro do STF sobre dívida estadual

O governo do Estado entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do ministro Luiz Edson Fachin que, na semana passada, negou seguimento ao Mandado de Segurança, para suspender a cobrança de juro sobre juro no cálculo da dívida de Santa Catarina com a União.

O Agravo interposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) nesta quarta-feira, 2, busca que o STF reavalie os argumentos catarinenses, no sentido de que cabe o Mandado de Segurança para o caso.É que Fachin, relator do processo, não analisou o mérito do pedido de Santa Catarina, considerando que, por envolver matéria complexa, a discussão deve ser feita por outro instrumento jurídico.

Agora, ao receber o agravo, o ministro Fachin poderá reconsiderar a sua decisão ou enviar a matéria para análise do colegiado do STF. Neste caso, os 11 ministros definirão se o Mandado de Segurança é adequado ou não. Se concordarem com a tese catarinense, Fachin terá que analisar o mérito da ação.

O Agravo elaborado pelo procurador do Estado Fernando Alves Filgueiras da Silva, da Procuradoria Especial de Brasília, rebate o entendimento de Fachin de que se estaria pleiteando uma modificação legislativa por meio do Mandado de Segurança.

“O que se busca na ação é claramente o inverso. Isto é, a prevalência das disposições legais expressas na Lei Complementar Nº 148/2014, afastando-se as determinações estabelecidas pelo Decreto n. 8.616/2015 que desbordam os limites definidos em lei”, salienta.

Para reforçar a sua argumentação, a PGE cita a Súmula Nº 625, do próprio STF, segundo a qual ‘controvérsia sobre matéria de Direito não impede concessão de Mandado de Segurança’. Segundo o procurador, é inegável que “a solução da controvérsia dos autos perpassa pela interpretação legal”.
Para o procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, o que está se questionando é a legalidade de um decreto da União que mudou uma lei que beneficiaria Santa Catarina. Por isso, caberia Mandado de Segurança, instrumento utilizado contra atos abusivos ou ilegais da autoridade pública.

“Não estamos discutindo fatos, mas o aspecto jurídico da cobrança de juro sobre juro”, explica, acrescentando que as medidas do Estado para questionar as exigências da União sobre a dívida foram adotadas “não por economia ou finanças, mas por Direito e Justiça”. O procurador-geral lembra que, no seu despacho, Fachin considerou a tese de SC plausível, ponderando que não seria possível uma regra aprovada para conceder um desconto acabar sendo mais onerosa ao Estado. Por outro lado, na defesa encaminhada ao STF, a União reconheceu que está exigindo a “Selic capitalizada” na cobrança da dívida com os estados, o que significa a incidência de juro sobre juro.

Enquanto não houver decisão judicial final para a questão, o governo do Estado depositará o valor das parcelas da dívida em uma conta própria específica aberta no Banco do Brasil. A parcela de fevereiro, no valor de R$ 89 milhões, e que venceu nesta segunda-feira, 29, já foi depositada.

A estratégia foi detalhada durante entrevista coletiva para a imprensa nesta terça-feira, 1º, reunindo o governador Raimundo Colombo, o vice Eduardo Pinho Moreira, o procurador-geral João dos Passos Martins Neto e o secretário da Fazenda, Antonio Gavazzoni, além de outras autoridades estaduais.

Entenda o caso:
Em 19 de fevereiro, a PGE ajuizou mandado de segurança no STF contra autoridades federais, questionando o método utilizado no recálculo da dívida pública de SC com a União.

Estudos da PGE e da Secretaria Estadual da Fazenda concluíram que, legalmente, não deveria utilizar-se a taxa Selic Capitalizada (juro sobre juro) para calcular o valor do débito. Mas, sim, a Selic Simples, utilizada para atualizações de valores judiciais. A aplicação de uma ou outra taxa pode significar que o Estado já quitou a dívida com a União ou que ainda deve quase R$ 9 bilhões.

O Mandado de Segurança com pedido de liminar, negado pelo ministro Edson Fachin, tinha dois objetivos. Em primeiro lugar, impedir que a União continue no propósito de obrigar o Estado de Santa Catarina a assinar o refinanciamento da dívida utilizando a taxa Selic Capitalizada, em desacordo com a legislação.

Por outro lado, buscava-se que o ente federativo se abstenha de impor qualquer sanção ao Estado pelo fato de não assinar um novo contrato, como o bloqueio no repasse de recursos federais, o que prejudicaria a gestão pública estadual.

Indexadores sofrem alterações
O caso remonta a 1998, quando a União e Estado de Santa Catarina firmaram contrato de refinanciamento da dívida pública catarinense vigente à época: R$ 4 bilhões. Passados 17 anos, o Estado pagou R$ 13 bilhões e ainda teria um saldo devedor de R$ 8 bilhões.

Para corrigir essas distorções e tornar viável o pagamento das dívidas de estados e municípios, em 2014, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar Nº 148, estabelecendo um desconto, cujo cálculo seria com base na Selic Simples. A mesma lei determinou que a União e os estados deveriam assinar contrato com a repactuação dos valores das dívidas até 31 de janeiro de 2016.

Em 29 de dezembro de 2015, a Presidência da República editou o Decreto Nº 8.616 para regulamentar a Lei Complementar. Nele, para o recálculo das dívidas, é determinada a utilização da Selic Capitalizada (juro sobre juro), em desacordo com a legislação.

Estado impedido de assinar novo contrato
O governo do Estado, por não concordar com a Selic Capitalizada para o cálculo do débito, ficou impossibilitado de assinar um novo contrato, optando por pagar a dívida pelos parâmetros legais estabelecidos na Lei Complementar Nº 151/2015, que alterou dispositivos da Lei Complementar Nº 148. Nesse caso, os valores são menores do que os apontados pela União.

Porém, o decreto presidencial do final de 2015 ignora a Lei Complementar Nº 151 e impõe que os estados que não aderirem às novas regras terão que pagar a dívida conforme os valores originais, com base na Selic Capitalizada.

Diferenças da Selic
– Selic Simples ou Acumulada: os juros incidem apenas sobre o valor principal. É a forma utilizada para todas as atualizações de valores judiciais e tributários.
Selic Capitalizada: é a forma utilizada para aplicações financeiras e os juros incidem sempre sobre o último valor (juro sobre juro).