O cálculo do ICMS sobre a venda de um automóvel é feito com base no preço do veículo constante na nota fiscal, o que abrange todos os custos, inclusive a logística, publicidade e demais despesas indiretas envolvidas na produção do veículo.
Analogicamente, assim também deveria ser o cálculo do imposto sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor, já que no preço final (base para determinar o valor do ICMS) estão incluídas a geração, transmissão e distribuição e encargos setoriais.
Este entendimento, porém, não é unânime entre os juízes de Santa Catarina: alguns têm acolhido ações que retiram do cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, a transmissão e distribuição feita pelas concessionárias.
Por isso, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) solicitou ao Tribunal de Justiça (TJ) que declare legal a cobrança de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica ao consumidor, tomando como base de cálculo o preço praticado na operação final promovida pela concessionária de distribuição.
Com esse fim, o Estado ajuizou esta semana no TJ um “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, mecanismo processual previsto no novo Código de Processo Civil. Caso venha a ser apreciado pelos desembargadores, permitirá uniformizar o entendimento sobre o tema e passará a valer para todas as ações relativas a esse assunto.
É que são dezenas de processos nas comarcas catarinenses questionando a atual cobrança do ICMS, feita pelo Estado para os 2,7 milhões de consumidores de energia elétrica.
Segundos cálculos da Secretaria Estadual da Fazenda, a exclusão da base de cálculo do ICMS do valor da ‘Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição’ representaria uma queda de 32% na arrecadação do setor de energia elétrica de Santa Catarina, correspondente a R$ 1 bilhão ao ano.
No documento encaminhado ao Tribunal de Justiça, a PGE apresenta uma série de argumentos que comprovam a legalidade da cobrança, baseada no fato de que a atividade de transmissão e distribuição é, tecnicamente, parte indissociável do fornecimento e consumo final da energia elétrica.
No texto, é rechaçada a tese utilizada para afastar a cobrança da distribuição, segundo a qual seria possível aplicar ao fornecimento de energia elétrica a Súmula Nº 166, do Superior Tribunal de Justiça. Ela diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
De acordo com a Procuradoria, não se pode falar em deslocamento ou transporte de energia elétrica. “A transmissão não é de matéria, mas de energia enquanto fenômeno eletromagnético. Nesse sentido, redes de transmissão e de distribuição compõem a estrutura de “produção e propagação da energia elétrica”.
Além disso, a “mercadoria” energia é “industrializada” não apenas em sua geração, mas também nos processos de transmissão e distribuição: em cada uma destas etapas seus valores de tensão são modificados a fim de entregar aos consumidores finais o valor de tensão adequado à potência elétrica das respectivas cargas.
O documento encaminhado ao TJ pede a admissão do “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” e que seja declarada a improcedência do pedido em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a polêmica questão e que tramitem em qualquer grau de jurisdição no Estado de Santa Catarina.
(Incidente à Apelação Nº 0315471-46.2015.8.24.0023)