SITE JUSCATARINA (17 e 18/3/2018)

AGU atesta legalidade da lei que aumentou verba para a saúde
da subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da Repúblicada subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (sic..)
Contrariando entendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE), a Advocacia Geral da União emitiu parecer atestando a absoluta legalidade da emenda à Constituição catarinense que definiu novos parâmetros para repasses mínimos à saúde.
A manifestação atendeu pedido do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) proposta contra a emenda, aprovada por unanimidade pelos deputados estaduais em outubro de 2016.
Em seu parecer, endossado pela advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes Mendonça, o advogado da União Renato do Rego Valência classifica como “descabimento” o atendimento ao pedido da PGE para concessão de liminar a fim de impugnar a Emenda Constitucional n° 72/2016, que estabeleceu percentuais mínimos superiores ao estabelecido pela Lei Complementar número 141/2012 para aplicação de recursos na saúde.
Na avaliação de Valência, a LC 141/2012 “permitiu, mas, não impôs, no seu art. 11, que os Estados, além do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecessem, no âmbito da respectiva Constituição Estadual/Lei Orgânica, percentuais mínimos de aplicação de recursos na área da saúde em patamares superiores aos previstos na lei complementar federal.”
Com isso, a lei proposta pelo deputado estadual Gelson Merísio e aprovada por unanimidade pelos parlamentares catarinense encontra-se em absoluta consonância com a Constituição Federal. Entendimento foi reforçado por outro parecer, assinado por três representantes da subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, que atestam a constitucionalidade da lei federal que embasou a emenda à Constituição de Santa Catarina.
No texto, Aurélio Favorito Pereira, Márcia Henriques Ribeiro de Oliveira e Gustavo do Vale Rocha registram:
Em síntese, nada mais incongruente que a tentativa de proibir um Estado-Membro, no mais puro exercício de sua autonomia ao emendar Constituição Estadual, de implementar uma determinação de investimento na área de saúde maior do que a inicialmente prevista pela Lei Complementar 141/12 (…) Em conclusão, o artigo 11 da Lei Complementar Federal n° 14/112 é constitucional porque a Constituição não impede a fixação, pelo Estado-Membro, de percentuais superiores ao mínimos no tocante aos investimentos vinculados em saúde, desde que o faça através do poder constituinte derivado reformador. (…)