PGE evita que SC pague indenização de R$ 1,2 milhão

A Justiça do Trabalho suspendeu indenização de R$ 1,2 milhão que o Estado de Santa Catarina deveria pagar à família de um empregado da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), falecido em acidente de trabalho em 1983.

Por unanimidade, nesta segunda-feira, 22 de fevereiro, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) atendeu aos argumentos apresentados pela Companhia, sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), de que a competência para julgar a ação era da Justiça trabalhista e não da Justiça comum.
Com base na Constituição Federal de 1988, o juízo da Comarca de São Francisco do Sul havia dado, em 2005, sentença favorável à indenização em benefício da mulher e da filha do servidor, morto nas dependências da Cidasc daquele município. Na época, a Justiça tinha aplicado o direito novo para fato ocorrido cinco anos antes.

Em ação rescisória, a PGE provou que o julgamento pela Justiça comum estava em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Este determina que é competência da Justiça do Trabalho "processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional Nº 45/04".

Até 2004, a legislação processual permitia que esse tipo de ação fosse julgada pela Justiça comum. Porém, a sentença contra a Cidasc foi proferida em 2005, um ano depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional Nº 45, que trouxe a competência para a Justiça do Trabalho.
Por esse motivo, agora o TRT aceitou as alegações da PGE, desconstitui a sentença já transitada em julgado e decidiu que o juízo competente para analisar o processo é a 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que deverá aplicar o direito vigente à época dos fatos.

(Ação Rescisória Nº 00091-2008-000-12-00-3)

Informações adicionais: Jornalista Billy Culleton, telefone: (48) 9968-3091, e-mail: billyculleton@gmail.com.