Atendendo aos argumentos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), a Justiça Federal julgou improcedente pedido de indenização de um criador de camarão de Laguna.
Na ação contra o Estado buscava-se ressarcimento de cerca de R$ 2 milhões pelas perdas provocadas pela propagação do "vírus da mancha branca", em 2005, que inviabilizou a atividade de carcinicultura em vários municípios da região Sul catarinense.
O Estado era acusado de incentivar a implantação da atividade e de omissão porque a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (Cidasc) não teria fiscalizado a entrada no território catarinense de larvas de camarão de outras regiões do Brasil, que supostamente disseminaram o vírus nas fazendas.
Os procuradores João Carlos Pedroza e Andréia Cristina da Silva Ramos, da Regional de Tubarão, demonstraram que não houve negligência na fiscalização, pois seria impossível a identificação do vírus em razão da inexistência, até então, de registro da "mancha branca" em todo o país. Por outro lado, o Estado negou ter atuado como incentivador do cultivo de camarão na região. Na contestação, argüiu que a atividade era privada e se expandiu porque as primeiras fazendas instaladas no Sul obtiveram lucro rapidamente.
A juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro também acolheu os argumentos da PGE de que o Estado não era parte legítima no processo, além da ocorrência de prescrição.
A indenização pleiteada pelos criadores de camarão corresponde aos investimentos no empreendimento, somados ao lucro cessante, ou seja, a perspectiva de ganho durante o período programado no investimento inicial.
Esta foi a primeira sentença da Justiça Federal de Laguna sobre o assunto. Nesta Seção existem cerca de 50 ações similares. Em 2010, a Justiça Federal de Tubarão já tinha julgado improcedentes duas ações semelhantes. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal de 4ª Região.
(Ação Nº 2009.72.16.000033-4/SC)