Um empresário de Blumenau forjou uma ação trabalhista contra sua própria firma para evitar ser cobrado por dívidas com o fisco estadual.
Em 2002, diante de um débito de ICMS de cerca de R$ 1 milhão, o sócio de uma fábrica de máquinas protocolou ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por suposta falta de pagamento dos direitos trabalhistas, como FGTS e horas-extras. Ele alegava ser o almoxarife da empresa.
Ao longo da ação, a firma deixou vencer os prazos processuais e, passivamente, reconheceu o débito. O suposto almoxarife ganhou a ação e conseguiu a penhora do imóvel da empresa em seu favor, avaliado na época em R$ 300 mil. Assim, com o encerramento da firma, o Fisco teria poucas chances de cobrar a dívida.
Porém, a estratégia foi descoberta pela Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE), que representou junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região, em SC. Posteriormente, o MPT propôs uma Ação Rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. No processo foi possível provar a fraude e, recentemente, a Corte modificou a decisão de primeiro grau, julgando procedente a ação ajuizada pelo MPT.
Os juízes do TRT ficaram convencidos que apesar de o reclamante ter afirmado ser o almoxarife, era, de fato, o administrador da empresa. Por outro lado, pouco tempo depois de fechar a fábrica, o empresário abriu uma outra para atuar no mesmo ramo de negócios, sendo ele o sócio-gerente. As empresas se localizam praticamente no mesmo endereço, pois uma rua faz esquina com a outra.
O salário que o réu dizia ganhar na época como almoxarife, R$ 3,7 mil, também chamou a atenção dos procuradores e dos juízes do TRT: era três vezes maior que a média recebida por esses profissionais na região.
Na decisão, além de julgar improcedente a reclamatória trabalhista, o réu foi condenado a pagar multa equivalente a 1% do valor da causa, por litigância de má-fé. Por outro lado, o TRT remeteu cópia do processo ao Ministério Público Federal para apurar os indícios de estelionato, falsidade documental e crimes contra a administração da Justiça.
Com a sentença, o imóvel do réu fica liberado da preferência que os créditos trabalhistas têm em relação aos demais credores. Assim, a partir de agora, o bem serve como garantia das execuções fiscais da Fazenda estadual.
(AT-RES 00018-2005-000-12-00-9)