PGE defende interesse dos servidores em ação movida por bancos contra limitação na margem de consignação em folha de pagamento

Instituições ajuizaram ação contra decreto que reduzia percentual dedicado às prestações de cartão de crédito

A alteração de decreto que reduziu a margem consignável em folha de pagamento dos servidores estaduais destinada às operações contratadas com cartão de crédito está dentro da legalidade e não fere ato jurídico perfeito. Esse foi o entendimento da Justiça, ao apreciar o pedido de tutela de urgência e após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), em ação com pedido de liminar movida por instituições bancárias que requeriam a consignação em folha de pagamento com base no antigo decreto. 

O novo texto promoveu uma limitação na margem consignável em folha de pagamento, reduzindo-a de 50% para 40%, e prevendo que a margem adicional de 5%, relativa às prestações de cartão de crédito seriam descontadas pelo período máximo de 3 meses – sendo interrompidas após esse tempo. A redação anterior possibilitava aos servidores o comprometimento de 50% da remuneração, isto é, 40% de empréstimos consignados somados aos 10% de cartão de crédito.

Diante disso, instituições bancárias ajuizaram ação questionando novo decreto do Estado e pedindo que a Justiça concedesse liminar para que fosse continuada a consignação em folha de pagamento relativa às prestações de cartão de crédito dos servidores e os consequentes repasses aos bancos, pelo Estado, na forma prevista pela antiga regra. Para os bancos, o novo decreto teria provocado interferência ilegal e inconstitucional em contratos de cartão de crédito já firmados com servidores, que previam amortização de parcela de rotativo em folha. Para os autores, a mudança feriu um “ato jurídico perfeito”, pois eles acreditavam que a determinação antiga seria um ato que já se consumou, não podendo ser alterado. 

Para Justiça, argumentos da PGE que sobre decreto que altera margem consignável para faturas de cartão são válidos – Imagem meramente ilustrativa/Pixabay

A PGE se manifestou e afirmou que a alteração está dentro da legalidade pois as normas que regulam as consignações em folha de pagamento tratam de limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares, prevendo, na relação privada, o respeito à dignidade humana. A Procuradoria explicou que o Estado optou por não realizar tais descontos em folha de pagamento, mantendo-se a margem de 40% (quarenta por cento), com a intenção de auxiliar na redução do número de famílias endividadas.

Destacou ainda que “a administração pública, enquanto tutora institucional da folha de pagamento dos servidores catarinenses, obriga-se a perseguir as providências necessárias para se adequar com a porcentagem estabelecida pela jurisprudência atual, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos”.  

“Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas situações de natureza contratual, a lei nova pode incidir imediatamente sobre as cláusulas presentes no contrato, desde que as normas legais sejam de natureza cogente, ou seja, aquelas cujo conteúdo foge do domínio da vontade dos contratantes.”, destacou a procuradora do Estado Fernanda Donadel da Silva que atuou no caso.

Após a defesa, o Magistrado indeferiu liminar requerida pelos bancos entendendo que as operações de cartão de crédito renovam-se mês a mês, sendo que a cada mês é emitida uma nova fatura. Portanto, o novo decreto não atingiu as faturas anteriores e, assim, não ocorreu a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito.

“A norma constante no decreto impugnado não atingiu as faturas anteriores e nem operação de crédito aperfeiçoada em período anterior (contrato hígido, perfeito, aperfeiçoado, em curso), e, portanto, não influiu em ato jurídico perfeito”, destacou o juiz nos autos.

Por fim, reconheceu-se que, caso a inadimplência seja verificada, os bancos contam com amplos meios de cobrança dos débitos dos consumidores, não se verificando os fundamentos para a concessão da tutela de urgência.

Atuou no processo a procuradora do Estado Fernanda Donadel da Silva.

Processo: 5063689-20.2020.8.24.0023

(Colaboração: Pablo Mingoti).

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