Estado não é obrigado a realizar atos e obras para coibir pesca sobre as pontes de Florianópolis

Justiça Federal reconheceu a dificuldade do cumprimento e que há falta de fundamento para a medida 

Após a defesa da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), a Justiça Federal suspendeu a liminar que proibia as atividades de pesca nas pontes que ligam Florianópolis ao continente caso o Estado não realizasse ações para coibir a prática. Na decisão no âmbito de ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União, o município de Florianópolis e o Estado de Santa Catarina, o juiz reconheceu a dificuldade do cumprimento da medida nos termos concedidos e também que não existe uma legislação clara sobre a proibição  da pesca, o que dificulta a atuação policial. 

No caso, o Ministério Público Federal ajuizou uma ação contra a União, Santa Catarina e Florianópolis defendendo que o Estado realizasse uma série de atos e obras para coibir a pesca sobre as pontes Colombo Salles, Pedro Ivo Campos e Hercílio Luz. O MPF  apresentou provas de que a prática de pesca nas pontes traz possíveis riscos à navegação e às pessoas que passam por baixo das pontes. 

O juiz deferiu a antecipação de tutela adiantado o pedido do MP, proibindo a atividade caso os réus não adotassem as medidas necessárias para garantir o impedimento da pesca em toda a extensão das pontes. Também estabeleceu que os réus realizassem estudos para buscar conciliar a proibição com o reconhecimento e a permissão da prática dos usos tradicionais que pescadores artesanais eventualmente promovam no local. A União e o Estado recorreram.

Para a Justiça Federal, medida não tem fundamento – Foto: Júlio Cavalheiro/Secom

Em decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) aceitou o recurso do Estado de Santa Catarina. Nos autos, a PGE/SC defendeu a suspensão argumentando que não há urgência alegada para a concessão da liminar uma vez que a investigação do MPF iniciou em 2016. Um dos requisitos para a liminar é a comprovação iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a urgência.

Para o procurador do Estado que atuou no caso, Taitalo Faoro Coelho de Souza, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória pretendida. “Isso porque não há periculum in mora, já que a pesca no local existe de longa data e o Ministério Público Federal tem conhecimento dos fatos, pelo menos, desde o ano de 2016, quando deu início ao ato investigativo que resultou nesta ação, fato antigo que não reflete urgência. Falecem, portanto, os motivos para a concessão da tutela de urgência”, destacou. 

Para a Procuradoria, ao determinar que os réus realizassem estudos para a “conciliação da proibição com o reconhecimento e a permissão da prática dos usos tradicionais para pescadores artesanais”, o MPF quer distinguir  pescadores tradicionais de outros, sendo que os pescadores tradicionais poderiam pescar no local, mas os outros pescadores não,  uma contradição pois as medidas, segundo o MP, se devem a segurança das embarcações que transitam pelo mar. 

O Estado também destacou que a determinação da liminar teria que obrigar o Estado a realizar fiscalização com guarda na entrada da ponte e impedir a entrada com itens de pesca de qualquer pessoa que não comprovasse, documentalmente, tal condição. Isso tornaria impossível o cumprimento da medida, devido a essas medidas não terem qualquer especificação  e com custos financeiros aos entes públicos sem indicar a fonte orçamentária. 

Com base nos argumentos, o TRF-4 decidiu por suspender a liminar até manifestação do Colegiado. O juiz reconheceu a dificuldade do cumprimento da medida liminar nos termos concedidos e também a não fundamentação na urgência para a concessão. 

Atuaram na ação os procuradores do Estado Camila Maria Duarte e Taitalo Faoro Coelho de Souza.

A ação ainda está em fase de recurso.

Processo: 5024900-43.2020.404.7200

(Colaboração: Pablo Mingoti)

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