Justiça reconhece que comandante da Academia da PM é competente para punir militares sob sua subordinação

Desembargador reverteu decisão após embargos da PGE/SC, que destacou impacto financeiro de mais de R$ 800 mil só neste caso e risco de judicialização de mais de 1,4 mil PADs

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reconheceu de forma unânime que o comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade, em Florianópolis, possui competência para instauração de procedimentos administrativos disciplinares (PADs) e punir militares subordinados por condutas graves que resultaram em expulsão. A decisão foi tomada na última quinta-feira (19).

No caso em discussão, um aluno-cadete queria a anulação dos PADs alegando vício de competência da autoridade administrativa. No entanto, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) destacou que além de os PADs respeitarem o devido processo legal, o impacto financeiro no caso de manutenção da decisão apelada ultrapassaria os R$ 800 mil somente neste episódio.

“Entendimento em sentido contrário ensejaria situações ainda mais distantes das normativas constitucionais”, disse desembargador no voto – Foto ilustrativa/Secom

Além disso, a não revisão da sentença abriria o precedente para que outros 1,4 mil PADs instaurados pelos comandos da Academia e do centro de Formação de Praças fossem imediatamente judicializados com objetivo de retorno à corporação de “excluídos que cometeram atos graves, que tornaram impossível a permanência na PMSC”.

Após os embargos da PGE/SC, o desembargador relator Luiz Fernando Boller afirmou que “entendimento em sentido contrário ensejaria o surgimento de situações ainda mais distantes das normativas constitucionais perseguidas pelo ordenamento jurídico legal pátrio, dentre muitas, a ausência de observância ao interesse da coletividade – visto que retornariam à Corporação policiais militares expulsos em razão de condutas graves”.

Atuaram no caso os procuradores Célia Iraci da Cunha, Edith Gondin, Francisco Guilherme Laske, Reinaldo Pereira e Silva e Weber Luiz de Oliveira.

Processo: 0300747-85.2019.8.24.0091/SC.

(Colaboração: Pablo Mingoti).

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