Atuação da PGE/SC faz STJ estabelecer novo paradigma no creditamento do ICMS da energia elétrica, com vantagem ao Estado

No caso, empresa que atuava no beneficiamento de produtos agrícolas se apropriava de mais de 80% do valor do tributo de forma indevida. Decisões do TJSC foram reformadas após recurso de SC à Corte Cidadã e são importantes por evitarem potencial perda milionária para erário catarinense

A atuação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) viabilizou a reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso de aproveitamento de crédito tributário de ICMS relacionado ao consumo de energia elétrica. Decisão nesse sentido, do ministro Mauro Campbell Marques, é importante pois estabelece um novo paradigma jurídico sobre o assunto – antes deste caso, o STJ só havia se manifestado a respeito do crédito referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e casos envolvendo a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre PIS/Pasep – e evita prejuízos financeiros estimados em pelo menos R$ 10 milhões por ano.

A decisão do ministro reforma entendimentos manifestados por câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) num caso que envolve uma cooperativa agrícola do Município de Porto União. A questão começou a tramitar na Justiça com o ajuizamento de uma ação anulatória de débitos fiscais pela empresa contra uma notificação fiscal emitida pelo Estado. Julgada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o pedido foi inicialmente decidido em favor da cooperativa, mas o Estado recorreu, inicialmente ao Tribunal de Justiça, por entender que a atividade de beneficiamento de grãos realizada por ela não corresponde a um processo industrial, e sim a uma etapa executada por cerealistas.

Entre os anos de 2007 e 2011, a empresa apropriou-se de maneira indevida de 80% do valor do ICMS na forma de crédito tributário sobre a aquisição de energia elétrica – cerca de R$ 300 mil – sob a alegação de que utilizaria o insumo no processo industrial de armazenamento e processamento de produtos agrícolas como milho, soja e feijão. No entanto, como demonstrado pelos procuradores do Estado, as atividades desenvolvidas pela cooperativa não se enquadram na definição legal de processo de industrialização, o que permitiria o creditamento desses valores.

Estado poderia sofrer prejuízos milionários caso entendimento do STJ fosse diferente – Foto: Ilo/Pixabay

Segundo o STJ, apenas fazem jus ao crédito fiscal as empresas que desenvolvem atividades caracterizadas como industriais, ou seja, que resultam na transformação da matéria prima recebida em produtos distintos. No entanto, a cooperativa em questão era responsável apenas por receber os grãos dos produtores, e realizar seu beneficiamento – que envolve processos como pesagem, limpeza, secagem e armazenamento. O produto final era então destinado a outras empresas, que o utilizavam na elaboração de itens destinados à alimentação animal. “Este processo não pode ser caracterizado como etapa de processo de industrialização, pois não há qualquer modificação do produto original. Por exemplo, a soja que entra é a mesma que sai, apenas os grãos estão limpos e prontos para comercialização”, explicaram os procuradores do Estado.

Para o procurador Leandro Zanini, um dos que atuaram no caso, trata-se de uma vitória jurídica relevante. “A importância desta decisão do STJ é justamente a reafirmação de jurisprudência daquela Corte, que reformou decisões isoladas do TJSC no sentido de que a atividade do beneficiamento de grãos não se enquadra no conceito de industrialização, e, portanto, não há direito ao crédito de ICMS pago na energia elétrica consumida”. 

Em decisão publicada no final de 2019, que dizia respeito aos créditos tributários presumidos de PIS e Cofins em operações de produção, o STJ estabeleceu que, “para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos transformando-os em outros como óleo de soja, farelo de soja, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta, entre outros”. Da mesma forma, como decidiu a corte nesta ação, em favor do Estado o creditamento do ICMS deve seguir os mesmos critérios.

O procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, ressaltou o potencial prejuízo caso o entendimento adotado na instância estadual não fosse revertido pela PGE/SC.

“Embora os valores relacionados especificamente a este caso sejam da ordem de milhares de reais, havia o potencial risco de que outras empresas do mesmo ramo recorressem à Justiça com pretensão semelhante, gerando um prejuízo milionário aos cofres públicos”, afirmou o chefe da Procuradoria-Geral do Estado.

Atuaram no processo os procuradores do Estado Carlos Alberto Prestes, Gerson Schwerdt, Leandro Zanini e Rogério de Luca.

Recurso Especial nº 2123344 – SC (2023/0402715-2)

(Colaboração: Mateus Spiess).

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