PGE/SC comprova na Justiça legalidade de multa a motorista que se recusou a fazer teste do bafômetro após acidente de trânsito 

Imagem meramente ilustrativa. Divulgação: PMSC

A Justiça entendeu que o Estado agiu conforme prevê a lei ao multar motorista do Sul de Santa Catarina que se recusou a realizar o teste do bafômetro após o envolvimento em acidente de trânsito. A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) comprovou que a abordagem policial ocorreu de forma legítima e sem qualquer irregularidade e que o fato de constar no boletim de ocorrência que a condutora não aparentava estar com sinais de embriaguez não impedia as penalidades aplicadas. 

A decisão ocorreu em processo ajuizado pela motorista que queria a anulação da infração e a condenação do Estado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil. A condutora se envolveu em acidente de trânsito e, após a chegada da autoridade policial, foi solicitada a realização do teste do bafômetro. Contudo, por se sentir constrangida diante da presença de pessoas supostamente conhecidas que se aglomeraram em razão do acidente, ela se recusou a realizar o teste. 

A PGE/SC defendeu que a informação no boletim de ocorrência de que a motorista não aparentava sinais de embriaguez não impedia a aplicação da penalidade, pois o próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê que a recusa ao teste do bafômetro é conduta de infração  gravíssima com penalidade de multa, suspensão de direito de dirigir, recolhimento da habilitação e retenção do veículo. O Estado também observou que a abordagem dos agentes públicos ocorreu de forma legítima e que o procedimento para atestar se há álcool ou não no sangue é amparado por lei e obrigatório, sendo incapaz de gerar dano moral. 

O Estado argumentou que a motorista efetuou o pagamento da multa concordando com a punição imposta e somente ao saber que não poderia retirar a CNH permanente resolveu ajuizar a ação. Além disso, “eventual não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva é decorrência legal do cometimento de infração grave ou gravíssima, ou ainda reincidência em infração média”, portanto, um ato legal que não ocasiona danos morais. 

O pedido da condutora foi negado em sentença e também no recurso apresentado por ela ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A decisão aponta que, apesar da suspensão do direito de dirigir ter causado problemas no cotidiano da motorista, não houve conduta ilícita por parte dos policiais que justificasse uma indenização por danos morais pelo Estado. 

“(…) trata-se da recusa em se submeter ao teste do bafômetro que, conforme demonstrado, configura infração administrativa autônoma sancionada com a mesma pena prevista para aquele que dirige sob a influência de álcool ou substância psicoativa que cause dependência. Desta forma, a infração em análise não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165 do CTB, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277 do CTB, consumada com o comportamento contrário ao comando legal”, pontua a sentença. 

No TJSC, a decisão do desembargador Helio do Valle Pereira reforça que “não se puniu a autora por estar embriagada – o que realmente não se sabe, ainda que seja especialmente curiosa sua recusa ao singelo teste exigido pela legislação”, mas que a punição ocorreu justamente por ela ter se recusado a fazer o exame. 

Atuaram no processo os procuradores do Estado Cláudio Zoch de Moura e Rafael do Nascimento. 

Processo 0301758-71.2017.8.24.0075 

(colaboração Mariana dos Santos e Pablo Mingoti)

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