O procurador do Estado Álvaro José Mondini é o novo corregedor-geral da Procuradoria Geral do Estado (PGE). O ato de nomeação, assinado pelo governador Raimundo Colombo, foi publicado no Diário Oficial do Estado, desta quarta-feira, 27.
Mondini substitui o procurador Ricardo de Araújo Gama, que ficou no cargo por quatro anos, período máximo permitido pela Lei Orgânica da PGE. Entre outras iniciativas, o novo corregedor quer modernizar o Sistema de Anotações de Atividades dos procuradores, através da interligação com o PGE Net, de forma a automatizar o controle dos atos processuais.
Procurador do Estado desde 1991, Mondini é formado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau (Furb) e tem especialização em Direito do Trabalho. Em 1994 coordenou a instalação da Procuradoria Regional de Blumenau, onde foi procurador-chefe entre 1995 e 2007.
Naquele ano foi transferido para a Capital onde assumiu o cargo de subcorregedor de Autarquias e Fundações da PGE. Nesta função, ele destaca que conseguiu, junto às equipes jurídicas da administração indireta, a reversão de importantes condenações contra empresas do Estado, envolvendo valores milionários. “A principal estratégia para o sucesso dessas ações foi padronizar e sugerir novas peças jurídicas, adequadas para cada processo”, disse Mondini, enfatizando que a defesa das empresas também foi qualificada com a ampliação do quadro de advogados, através de concursos públicos.
Confira as funções do corregedor-geral, segundo a Lei Complementar Nº 317, de 30 de dezembro de 2005:
Capítulo VII – Da Corregedoria-Geral
Art. 12. Compete ao Corregedor-Geral:
I – fiscalizar a atuação dos órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado, promovendo correições, inspeções, sindicâncias e levantamentos estatísticos;
II – estabelecer parâmetros e metas de regularidade, qualidade, eficácia, produtividade e racionalidade dos serviços e da organização;
III – sugerir medidas de aprimoramento e destinadas a assegurar um resultado compatível com os parâmetros e metas de desempenho fixados;
IV – propor a instauração de processo administrativo disciplinar contra Procuradores do Estado e demais servidores da Procuradoria;
V – organizar e manter sistema de anotação do mérito funcional para os membros da carreira de Procurador do Estado;
VI – coordenar e acompanhar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VII – levar à consideração do Conselho Superior relatório circunstanciado a propósito do estágio probatório dos Procuradores do Estado;
VIII – editar provimentos sobre correições, inspeções, sindicâncias, relatórios, parâmetros e metas de desempenho e outros instrumentos de controle;
IX – integrar, como membro não-eleito, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
X – supervisionar e promover as ações de controle dos serviços jurídicos da administração indireta, na forma da lei; e
XI – exercer outras atribuições inerentes à função correicional, previstas em lei ou regimento e cometidas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os provimentos editados pelo Corregedor-Geral dependerão de homologação prévia do Procurador-Geral do Estado; as sindicâncias serão instauradas de ofício ou por determinação do Procurador-Geral do Estado.
Art. 13. O Corregedor-Geral será nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na carreira, para um mandato de dois anos.
§ 1º Fica permitida a recondução, por igual período.
§ 2º Ocorrendo a vacância do cargo, será nomeado substituto para cumprir o prazo remanescente.
§ 3º A destituição do Corregedor-Geral dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral do Estado ou da maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 14. Integram a Corregedoria-Geral a Subcorregedoria de Autarquias e Fundações Públicas e a Subcorregedoria de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.