Determinação do MPSC para execução de obra em rodovia ofende separação dos poderes, diz Justiça

Entendimento foi baseado em argumentação da PGE em Ação Civil Pública julgada na última semana

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reforçou mais uma vez, com base nos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), que não é possível interferência do Poder Judiciário em decisões administrativas de competência do Executivo. A PGE demonstrou que a administração pública não se omitiu em relação a melhorias em estrada do Oeste do Estado e a Justiça reconheceu que não pode obrigar o poder público, especialmente em época de pandemia e necessidade de concentração de recursos na área da Saúde, a investir em obras não prioritárias.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), alegando má conservação do trecho do quilômetro 15 da SC-465, ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado requerendo que em 30 dias fossem executadas obras emergenciais e que em três meses fosse iniciado um processo licitatório para a revitalização e reestruturação da rodovia. 

Foi deferida antecipação de tutela obrigando o Estado a providenciar as melhorias na estrada, mas a PGE demonstrou por meio de documentos que  as obras emergenciais requeridas pelo MPSC já foram feitas, restando apenas as obras de reforma do trecho para correção dos danos causados pela chuva. Além disso, a Procuradoria comprovou que há previsão da recuperação da rodovia e que o Poder Executivo está aguardando a liberação de recursos, o que ocorrerá conforme a conveniência e oportunidade da administração pública. Também destacou que não há risco à segurança do trânsito local, pois obras de sinalização e desvio já foram realizadas.

PGE argumentou ser “inadmissível” que Estado tenha que fazer obra não urgente em meio à pandemia, e Justiça concordou – Foto: Ricardo Wolffenbüttel/Secom

Segundo a Procuradoria, não cabe ao Poder Judiciário determinar a imediata realização da referida obra, já que não possui conhecimento de todos os problemas a serem resolvidos pela administração. A solução deles e as melhoras nos serviços prestados pelo Estado ocorrem aos poucos, de acordo com a existência de recursos, direcionados primeiramente para as áreas prioritárias e de necessidade mais urgente.

“O Estado também possui, por igual, responsabilidade pela saúde, educação, segurança pública e por tantas outras demandas essenciais à sociedade, razão pela qual cabe somente ao Poder Executivo, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, distribuir nas diversas áreas da atuação estatal, os recursos públicos para suprir tais necessidades”, destacou nos autos. 

Após recursos, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu pela reforma da sentença e reconheceu o pedido da PGE. O desembargador, entendeu que o Estado não permaneceu inerte e tomou as medidas emergenciais que lhe competiam ao realizar as obras. Além disso, destacou que o Poder Executivo possui liberdade para eleger as políticas públicas prioritárias, escolhendo o momento oportuno e conveniente para a execução de obras que é uma ato discricionário da administração pública.

“Não havendo omissão estatal que coloque em risco direitos fundamentais, é inadmissível que, por força de decisão judicial, o Estado seja obrigado a realizar obra não urgente, ainda por cima no exíguo prazo de 120 dias, máxime no presente momento em que se vive uma pandemia mundial sem precedentes, que compromete o orçamento público de forma inesperada e significativa, exigindo a adoção de medidas extremas e gastos expressivos pelo Poder Público, visando não só a melhor estruturar o sistema de saúde, mas também a combater os danos reflexos causados à economia e, por consequência, à própria arrecadação”, destacou o desembargador citando trecho apresentado pela Procuradoria nos autos. 

Atuaram no processo, os procuradores do Estado André Martinez Rossi, Camila Maria Duarte, Carlos Renê Magalhães Mascarenhas e Fernanda Seiler.

Processo: 0900168-73.2015.8.24.0012.

(Colaborou Pablo Mingoti)

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