O Tribunal Regional Federal da 4ª Região ordenou a devolução de todos os documentos apreendidos, em agosto, pelo Ministério Público Federal (MPF) em órgãos estaduais.
A busca e apreensão foi realizada sob a alegação de investigar possível fraude na distribuição de terras, nas décadas de 1960 e 1970, pelo extinto Instituto de Reforma Agrária em Santa Catarina (Irasc). Os mandados foram cumpridos na Secretaria de Agricultura e Pesca e no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (Ciasc), na Capital, e contou com o apoio de agentes da Polícia Federal.
Agora, a desembargadora Vivian Pantaleão Caminha acolheu pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e suspendeu a apreensão, já que não encontrou motivos que justificassem o procedimento determinado pela Justiça Federal de Santa Catarina.
“Não restou demonstrado que o acesso aos acervos documentais do Irasc e dos órgãos estaduais que o sucederam foi negado ao MPF na via administrativa. Tampouco há indicativo de que era necessária a tramitação em segredo de Justiça, em face de possível ocultação ou destruição dos documentos requisitados, que são públicos, à disposição do órgão ministerial”, ressaltou Caminha.
Outro aspecto pontuado pela desembargadora é o caráter excessivamente genérico da ordem judicial de primeira instância, que não especifica os documentos a serem apreendidos e impõe a análise da cadeia dominial de todos os imóveis localizados em Florianópolis, e não apenas daqueles nos quais haveria indício de fraude fundiária.
A magistrada também criticou a decisão judicial que ordenou que autoridades estaduais pratiquem atos, porém, sem especificar o que incumbirá a cada um deles, de acordo com suas atribuições legais.
“Isso potencializa o risco de usurpação de competências e a própria ineficácia da tutela concedida. Por exemplo, não cabe à União realizar o levantamento de acervo patrimonial de outras entidades ou fiscalizar a ocupação de imóveis que não são de seu domínio”, afirmou, acrescentando que há, inclusive, a determinação de realização de despesas, com recursos públicos, sem previsão legal ou orçamentária.
Assim, os documentos apreendidos deverão ser devolvidos aos órgãos de origem, em Santa Catarina, ficando à disposição para eventual consulta das autoridades judiciais.
(Agravo de Instrumento Nº 5055552-17.2017.4.04.0000/SC)
Confira aqui a íntegra da decisão do TRF 4ª.