Agentes públicos do Estado devem seguir uma série de normas para garantir o equilíbrio e a imparcialidade com vistas às eleições municipais deste ano. Para isso, o governador Raimundo Colombo assinou o Decreto Nº 807, que aprova o “Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições 2012”. O texto, produzido pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e aprovado pela Secretaria de Estado da Casa Civil, foi publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de fevereiro.
O Manual está baseado na legislação eleitoral vigente, que disciplina o comportamento dos agentes públicos no decorrer do período eleitoral, estabelecendo penalidades para eventual favorecimento de candidatos, partidos políticos e coligações partidárias.
Também é considerada a Lei Federal Nº 9.504/97, cujo objetivo é não permitir que atos dos servidores públicos venham “a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” e, assim, influenciar no resultado das eleições.
As orientações, de observância obrigatória para todos os agentes públicos estaduais, serão divulgadas por meio de mensagem eletrônica para os servidores e também nas páginas eletrônicas dos órgãos oficiais do Estado.
Confira, a seguir, as principais orientações do Manual:
– Cessão de bens públicos: é proibida a cessão e o uso de bens móveis ou imóveis em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada para realização de convenção partidária.
– Propaganda: é expressamente proibido veicular propaganda por meio de bens públicos. A vedação abrange a utilização, em favor de qualquer candidato, coligação ou partido político, de materiais ou serviços que sejam pagos pela administração pública.
– Equipamentos: é proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido político, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, aparelhos de fax e conta de e-mail institucional. Por exemplo, não pode o agente fazer uso do telefone do órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político.
– Horário para participação política: o servidor público, durante o horário de expediente, está proibido de participar de atividade político-partidária, tais como comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios ou participar de campanha eleitoral.
– Programas sociais: os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utilizados com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político. A vedação não proíbe a continuidade dos programas sociais, mas sim a indevida utilização deles para ganho político.
– Shows: é proibida, a partir de 7 de julho de 2012, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. A vedação é também aplicável à administração estadual e sua inobservância caracteriza abuso do poder econômico.
– Inaugurações: a partir do dia 7 de julho de 2012, é vedado a qualquer candidato a participação de inaugurações de obras públicas. É importante salientar que o dispositivo não veda as inaugurações em si. É proibida, também, a participação de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração. Por fim, é vedado a qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coligação.
– Mídias sociais: o agente público deve cuidar para não descumprir as normas referidas nos itens anteriores quando utilizar-se da Internet e a Intranet. Dentre os exemplos de condutas vedadas, encontram-se a utilização de computador ou notebook profissional para atos voltados à eleição; a alimentação de páginas eletrônicas, Twitter ou qualquer rede social em desconformidade com as orientações deste Manual, como, por exemplo, utilizar-se de Twitter pessoal para vincular programa social a determinado partido político.
– Penalidades: sem prejuízo das demais sanções penais, civis, administrativas e eleitorais, o § 7º, do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/97, caracteriza a violação das condutas enumeradas no mesmo artigo como atos de improbidade administrativa e, portanto, sujeitam o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92.