Manual define regras de comportamento de servidor público nas eleições 2014

O governo do Estado lançou o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições de 2014. O texto, produzido pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e aprovado pela Secretaria de Estado da Casa Civil, será disponibilizado por e-mail para todos os servidores públicos estaduais, além de ficar disponível no site oficial do Estado.

O manual aborda uma série de condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral e foi publicado por meio do Decreto Nº 2.051, no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 25.

O principal objetivo das orientações é evitar que o agente público possa influenciar no resultado das eleições em razão de desigualdade de oportunidades entre os candidatos. “Com o manual, o governo do Estado quer condicionar todos os agentes públicos estaduais para que suas ações sejam pautadas em cumprimento à lei eleitoral”, destacou o secretário da Casa Civil, Nelson Serpa.

A Consultoria Jurídica da PGE será o órgão responsável por prestar orientações aos agentes públicos em relação à legislação eleitoral e à aplicação do manual de comportamento. Para o procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, “o manual é um importante instrumento de combate ao abuso do poder político e em defesa da legitimidade das eleições".

De acordo com o manual de comportamento, o conceito de agente público é amplo e abrangente, incluindo também aqueles que não são servidores públicos. Por isso, a definição de quem se enquadra na categoria de agente público segue a lei federal Nº 9.504, de 1997. Segundo a legislação, agente público é “quem exerce, mesmo que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”.

Os agentes públicos que descumprirem as vedações impostas pela legislação eleitoral estão sujeitos a sanções nos âmbitos eleitoral, criminal, civil e administrativo. Nos casos de situações não previstas expressamente na legislação vigente, o manual de comportamento recomenda que o agente público seja pautado por princípios que norteiam o direito administrativo e o direito eleitoral, especialmente com relação à isonomia entre os candidatos, impessoalidade do agente público, separação do público e do privado, sufrágio universal e exercício da cidadania. As eleições deste ano ocorrem, em primeiro turno, no dia 5 de outubro e, em segundo turno, no dia 26 de outubro.

MANUAL DE COMPORTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO EM SC 

Condutas vedadas pela legislação eleitoral 

1 – Uso de bens móveis e imóveis

Proíbe o uso ou a cessão de bens móveis e imóveis em benefício do candidato, partido político ou coligação. Veda a realização de reuniões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política. Não permite a propaganda eleitoral de qualquer natureza veiculado em bens públicos e em bens de uso comum (postes, viadutos, passarelas, pontes, árvores e jardins localizados em áreas públicas, etc).

2 – Utilização de materiais e serviços

É vedada a utilização, em favor de qualquer candidato, partido político ou coligação, de materiais e serviços custeados pela administração pública. Proíbe o uso de equipamentos de propriedade do poder público, como telefones fixos, celulares, computadores, aparelhos de fax e conta de e-mail institucional.

3 – Cessão de servidores ou de empregados

Durante horário de expediente, o servidor público está proibido de participar de atividade político-partidária (comitês, comícios ou campanha eleitoral), salvo se estiver em seu período de férias.

4 – Uso promocional de programas sociais

Programas sociais do poder público, como distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utilizados com a finalidade de beneficiar candidatos.

5 – Admissão e demissão de servidor

Durante o período eleitoral, não se pode nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens e impedir ou dificultar o exercício funcional de servidores públicos. A remoção, a transferência ou a exoneração são permitidas quando o ato é praticado a pedido do interessado. A legislação, no entanto, traz algumas ressalvas. É permitido em qualquer momento: demissão por justa causa; nomeação ou exoneração de ocupantes de cargos comissionados; designação ou dispensa de ocupantes de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, tribunais, conselhos de contas e órgãos da presidência da República; nomeação de aprovados em concurso público se o resultado do concurso tiver sido homologado três meses antes de eleição; contratação de serviços públicos essenciais; transferência ou remoção de policiais civis, militares ou agentes penitenciários.

6 – Transferência voluntária de recursos

Ficam vedadas as transferências voluntárias de recursos no período eleitoral. Em caso de convênios já celebrados, o recurso só poderá ser transferido se o convênio tiver sido fechado três meses antes das eleições e se a obra ou serviço já estiver em andamento ou com cronograma pré-fixado.

7 – Publicidade institucional e pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão

O governo não poderá fazer publicidade institucional no período eleitoral mesmo que a publicidade tenha sido autorizada três meses antes das eleições.  A única exceção é em caso de grave e urgente necessidade pública, mas será preciso passar pela autorização da Justiça Eleitoral.

8 – Despesas com publicidade

O gasto com publicidade nos seis meses antes das eleições não pode ser maior que a média de gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

9 – Revisão da remuneração de servidores públicos

Só será permitida revisão da remuneração dos servidores se for revisão geral e desde que não exceda a mera recomposição do poder aquisitivo. Ainda assim, é vedado que a revisão seja atribuída a candidato, partido político ou coligação.

10 – Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios

A distribuição gratuita de bens e valores e a concessão de benefícios só serão permitidas em caso de estado de calamidade pública ou de emergência e quando os programas sociais já estiverem autorizados por lei e com execução orçamentária no exercício anterior.

11 – Entidade vinculada a candidato que exerça programas sociais

São proibidos, durante todo o ano em que houver eleição, o exercício e qualquer repasse de verba pública à entidade que seja mantida ou nominalmente vinculada a candidato.

12 – Contratação de shows para inauguração de obras

A partir de 5 de julho, fica proibida a contratação de shows artísticos para inauguração de obras.

13 – Solenidades de inaugurações

Candidatos aos cargos de Poder Executivo ficam proibidos de participar, mesmo sem discursar ou subir em palanque, de inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem o pleito. Também fica vedada a participação de assessores que façam referência ao candidato. Os participantes também não podem fazer discurso mencionando o trabalho realizado pelo candidato, partido ou coligação.

14 – Utilização de publicidade institucional para promoção pessoal

A vedação de utilização de publicidade institucional para a promoção de autoridades ou servidores públicos deve ser observada a qualquer tempo, não apenas durante o período eleitoral.

(Com informações da assessoria de imprensa da Secretaria da Casa Civil)