Milhares de consumidores de energia elétrica estão questionando judicialmente o pagamento do ICMS sobre a transmissão e distribuição do produto em Santa Catarina.
Decisão do Tribunal de Justiça, porém, poderá servir como regra para pacificar essa discussão: os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público confirmaram, esta semana, que a cobrança é legal.
A Corte atendeu aos argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE), durante o julgamento de pedidos de três empresas para retirar do cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, a transmissão e distribuição feita pelas concessionárias.
Se aceitas, as solicitações reduziriam em cerca de 30% o valor pago, podendo ter um impacto negativo de R$ 1 bilhão na arrecadação anual do Estado, caso a regra se aplicasse aos 2,7 milhões de consumidores em Santa Catarina.
Segundo a PGE, em analogia com a venda de um automóvel, seria o mesmo que fosse retirada da base de cálculo do ICMS os custos de mão de obra, pesquisa, logística e publicidade.
Até 2014, as ações judiciais estavam restritas a algumas dezenas de grandes empresas. Como a legalidade da cobrança não era unanimidade entre os juízes catarinenses, nos anos seguintes, o Judiciário começou a receber questionamentos similares num crescimento exponencial: em 2015, era uma centena; no final de 2016, 2 mil, e até maio deste ano já chegaram a 4 mil.
A jurisprudência de tribunais superiores, embora ainda não unânime, foi mencionada pela Procuradoria Fiscal da PGE para defender a legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS do fornecimento de energia elétrica das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (Tust/Tusd).
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, reconheceu, em março, a legalidade da inclusão das tarifas no cálculo pela impossibilidade de “dissociar do fornecimento da energia elétrica, suas encadeadas fases de geração, distribuição e transmissão”. Também houve referências a acórdãos dos tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Paraná que mantiveram a tributação pelo ICMS, em mutação gradativa da jurisprudência ao longo dos últimos meses.
Assim, os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SC acompanharam o voto do relator Carlos Adilson Silva e julgaram pela improcedência do pedido das empresas, atribuindo ao Estado receita tributária claramente lastreada em lei e que, por décadas, é um dos pilares da sua receita do ICMS.
(Apelações Cíveis Nº 0321375-47.2015.8.24.0023, Nº 0330826-96.2015.8.24.0023 e Nº 0300509-69.2015.8.24.0006)