Justiça notifica Sindicato da Saúde sobre ilegalidade da greve

O Sindicato dos Servidores da Saúde foi notificado oficialmente hoje à tarde (9/11) da decisão judicial que apontou como ilegal a greve iniciada na semana passada.
Após solicitação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), a determinação pela ilegalidade foi tomada pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Ricardo Roesler, na sexta-feira 6/11. Durante todo o final de semana, porém, os oficiais de Justiça não conseguiram localizar os dirigentes do sindicato nas suas residências para fazer a notificação.

Assim, após a comunicação oficial feita hoje passa a valer a multa de R$ 20 mil por dia por eventual descumprimento da determinação judicial.

O principal argumento da Justiça para decretar a ilegalidade da greve foi a falta de atendimento mínimo à comunidade. Para Roesler, na realização de greve em categorias que prestam serviços essenciais, como é o caso da Saúde, é obrigação manter o atendimento básico para as necessidades inadiáveis da população. "São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população", disse, fazendo referência ao Artigo 11, da Lei 7.783/89.

Para Roesler, documentos indicam que os efeitos da paralisação extrapolaram a lei e os limites do razoável, pois, como diz o seu despacho, "a população que busca atendimento não está sendo adequadamente atendida".
O desembargador apontou registros de cancelamento de cirurgias, restrição indevida de atendimentos e bloqueio de portas de acessos a hospitais e a ambulatórios, entre outros. Além disso, evidencia que a emergência do Hospital Regional de São José foi fechada de forma arbitrária por pessoas que se diziam representantes do Sindicato.

"O Estado Democrático de Direito não pressupõe o direito apenas pelo direito, mas a defesa constante aos princípios norteadores da sociedade civilizada, com a busca constante da proporcionalidade e razoabilidade, princípios estes que deveriam delinear não apenas a atividade jurisdicional, e sim todas as atividades estatais, principalmente àquelas prestadoras de serviço público essencial", argumentou Roesler.

(Ação cautelar Nº 2009/064601-6)