Apesar do questionamento sobre a legalidade do ato do chefe do executivo apresentado pelo consórcio, texto assinado pelo governador é válido, conforme despacho do desembargador
Baseado na orientação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) para a elaboração do decreto estadual 724/2020, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de liminar apresentado por três empresas que operam o transporte coletivo na Grande Florianópolis que exigia a suspensão das restrições que impedem a prestação desse serviço pelo período de 14 dias. As empresas alegavam que a atividade desempenhada é considerada essencial e não pode ser suspensa por decreto, questionando a legitimidade do governador do Estado para fazê-lo.
Para o desembargador Gerson Cherem II, não há dúvidas “que o chefe do Poder Executivo Estadual detém competência para, com o amparo e sob os limites da lei, agir no mais amplo interesse público e decretar as medidas a serem tomadas, de molde a garantir neste momento de rara excepcionalidade a promoção e a manutenção da saúde”.
No pedido, as empresas alegaram que “seguem rigoroso plano sanitário para o transporte de passageiros” e que são “o meio de deslocamento mais seguro para a população”. Na petição inicial, o consórcio que opera o transporte na região da Capital do Estado também afirma que “está passando por difícil situação financeira em virtude da paralisação de seus serviços desde meados de março, pelo período de 100 dias, por força da pandemia”.
O decreto 724/2020, editado com a orientação da PGE, suspendeu por 14 dias contados a partir de 20 de julho a circulação de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, além de determinar outras medidas para reduzir a disseminação do novo coronavírus nas regiões classificadas como de risco gravíssimo na matriz epidemiológica-sanitária da Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Conforme despacho da noite desta terça-feira, “as secretarias de Estado vêm observando a melhor maneira de evitar a propagação do vírus e diminuir, na medida do possível, os impactos na economia, tudo em conformidade com as recomendações da OMS e do Ministério da Saúde”. Num dos trechos, o desembargador cita o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, ao dizer que “em momentos de acentuada crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de Covid-19”.
Dados da Secretaria da Saúde também foram citados pelo desembargador do TJSC: quase 700 óbitos já registrados em Santa Catarina e 75,7% dos leitos de UTI existentes no Estado ocupados.
Para o procurador-geral do Estado de Santa Catarina, Alisson de Bom de Souza, a decisão do TJSC negando a liminar reforça o entendimento de que as ações adotadas pelo Poder Executivo são fundamentais para minimizar os impactos causados pela pandemia à vida dos catarinenses.
– O governador do Estado tem total competência para editar medidas que restringem atividades, sobretudo aquelas com maior probabilidade de disseminação do vírus, para conter a propagação da crise epidemiológica pela qual o mundo inteiro passa.
Mandado de segurança número 5022120-11.2020.8.24.0000/SC
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Felipe Reis
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