Justiça nega liminar à Espaço Aberto relativa à rescisão do contrato da rodovia SC-403

A Justiça negou pedido da construtora Espaço Aberto para suspender penalidade de não poder participar de licitações, nem contratar com a administração pública, em decorrência da rescisão do contrato com o Estado de Santa Catarina, que previa a duplicação da SC-403, em Florianópolis.

Para o juiz Rafael Sândi, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, os motivos apresentados pelo Estado para rescindir o contrato, em maio, são pertinentes e dentro da legislação. “O ato combatido encontra-se fartamente motivado e a decisão pela aplicação de penalidades observou regular processo administrativo”, explica Sândi, no seu despacho, recebido nesta segunda-feira, 26, pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Ele ressalta que na documentação constante no processo administrativo existem elementos contundentes de que houve motivos para a rescisão do contrato. “Há prova da existência de acidente ambiental e automobilístico no local, ambos, a princípio, imputáveis à parte autora. Aliás, durante todo o período em que desenvolveu a obra para a qual foi contratada, a construtora teve de ser notificada diversas vezes para que tomasse providências em adequação à segurança do canteiro.”

Segundo o juiz, o que se espera de empresas contratadas para realizar empreendimentos públicos é que atuem dentro da mais estrita eficiência e responsabilidade, de maneira que o Estado possa se preocupar com as tantas outras atribuições que lhe são exigíveis. “A existência de infindáveis transtornos na condução de obras públicas já é indício e causa suficiente a questionamentos quanto à capacidade da contratada em gerir a empreitada.”

Sândi também indeferiu solicitação da empreiteira para a liberação de R$ 264 mil, por parte do Estado, como pagamento pelas obras realizadas. “No que tange à liberação de R$ 264 mil do valor supostamente retido, malgrado tal verba tenha sido referida como incontroversa, é de bom alvitre que a parte ré tenha a oportunidade de se manifestar a respeito”.

Entenda o caso
O Estado rescindiu unilateralmente, em maio, o contrato de execução da duplicação da SC-403, que liga Canasvieras à praia dos Ingleses, após auditoria realizada sob a supervisão da Secretaria da Infraestrutura que mostrou considerável atraso nas obras, o que inviabilizava o cumprimento do cronograma previsto.

Além disso, foram apontadas diversas irregularidades cometidas pela empreiteira e que se transformaram em processos administrativos. Entre elas, o descumprimento de normas ambientais, irregularidades relacionadas à segurança do trânsito no local e danos em veículos particulares provocados por pedras que deslizaram da obra.

Atendendo à legislação, a empresa foi comunicada formalmente pela PGE, em 24 de abril de 2014, de que o Estado pretendia rescindir o contrato. A empreiteira encaminhou a sua defesa manifestando seu inconformismo com a decisão e contestando as irregularidades. Após a análise das justificativas da empresa e com base na lei de licitações e contratos, a PGE orientou pela rescisão do contrato sem qualquer indenização ao contratado.

“Diante do conjunto de elementos apresentados, mostra-se prejudicial ao Estado de Santa Catarina e ao interesse público a continuidade da avença, pois a conduta do contratado vem, nesses 8 meses de execução contratual, violando interesses fundamentais da coletividade, o que impõe ao Poder Público a tomada de providências para retificar a ineficiência do contrato”, dizia o parecer da PGE.

Acrescentava, ainda, haver evidências de que a empreiteira não vinha cumprindo cláusulas contratuais ou as cumpria irregularmente. “O desatendimento do cronograma da obra e as constantes ausências da equipe técnica completa, a inexistência de laboratório conforme previsto em contrato e a falta de segurança e sinalização no trânsito demonstram inequivocamente condutas do contratado que são motivos de rescisão contratual”.

Entre as consequências legais da rescisão unilateral do contrato, apontadas pelo Artigo 80 da lei de licitações e contratos, encontram-se “a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar; a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade; a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos, e a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração”.