A Justiça negou o pedido de indenização de uma mulher que alegava ter ficado grávida em conseqüência do defeito em preservativo distribuído pelo poder público.
Moradora de Imaruí, no Sul do Estado, ela entrou com ação, em 2006, contra a União e o governo do Estado buscando um ressarcimento de R$ 57 mil pela gravidez indesejada.
Atendendo às alegações da Procuradoria Geral do Estado, Regional de Tubarão, o Tribunal Federal da 4ª Região confirmou, recentemente, sentença da Justiça Federal de Laguna que negou o pedido de indenização, sob o argumento de que a mulher não conseguiu provar que engravidou após o uso da camisinha defeituosa.
O lote desses preservativos distribuídos entre maio e junho de 2004 foi recolhido pela Secretaria de Saúde após ter sido comprovado que não tinham a qualidade necessária para seu uso.
A mulher, que já tinha dois filhos à época, afirmou que sofreu abalo emocional e prejuízo financeiro em razão de ter que sustentar mais uma criança. A Justiça, porém, entendeu que ela não tinha direito a indenização.
"Não obstante esteja comprovado que o lote do preservativo apresentou defeito que culminou no seu recolhimento da rede pública de saúde, a parte autora não logrou comprovar que efetivamente utilizou preservativo deste lote, que o fez da maneira correta, ou, ainda, que tenha engravidado em decorrência do rompimento do dito preservativo, a fim de configurar o necessário nexo causal a ensejar a responsabilidade civil do poder público distribuidor do produto", ressaltou, na sua sentença, a juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro.
(Ação Ordinária Nº 2006.72.16.001448-4.)
Informações adicionais: Jornalista Billy Culleton, telefone: (48) 9968-3091, e-mail: billyculleton@gmail.com.