Justiça nega indenização do Estado por furtos de motocicletas em estacionamentos de instituições públicas de ensino

Imagem meramente ilustrativa (Foto: Pixabay)

Estado não é responsável por furto em estacionamento de instituição pública de ensino oferecido de forma gratuita e sem vigilância especializada, principalmente, quando não fica caracterizada a omissão específica do órgão público. Esse foi o entendimento da Justiça após defesa da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) em decisões recentes sobre ações ajuizadas por pessoas que tiveram motocicletas furtadas dos estacionamentos de centros de ensino estaduais no Vale do Itajaí.

No primeiro caso, a pessoa ajuizou ação contra o Estado requerendo o ressarcimento integral do valor da motocicleta. A PGE/SC alegou que o estacionamento do centro de ensino profissionalizante é oferecido de forma gratuita e sem vigilância especializada, o que afasta a responsabilidade de reparação do prejuízo, considerando que a instituição tem como finalidade o oferecimento de cursos de formação profissional de maneira totalmente gratuita.

No segundo caso, o autor teve a motocicleta furtada do estacionamento de uma escola estadual e também desejava o ressarcimento integral do valor. Na defesa, a PGE ressaltou que a instituição tem somente um estacionamento dedicado apenas aos professores, que também é oferecido de forma gratuita e sem vigilância especializada.

Nas duas ações, a Justiça catarinense destacou que não houve omissão específica do Estado, condição necessária para condenar o órgão público à indenização. “A instituição de ensino só responderá pelos danos causados aos veículos estacionados em suas dependências quando for devidamente caracterizada a obrigação de guarda e o contrato de depósito, que trazem em si o dever de vigilância e monitoração dos veículos entregues por terceiros com a legítima expectativa e confiança de que eles serão vigiados”, observou uma das julgadoras.

“Constato que não havia vigilância especializada para a guarda dos veículos na escola pública. Saliento, inclusive, que sequer ficou comprovado que o autor estacionou a motocicleta no estacionamento destinado aos professores ou se o fez em frente à escola”, pontuou a outra juíza.

As decisões também destacaram a diferença entre estacionamentos de estabelecimentos comerciais e os de instituições públicas. Na sentença do primeiro caso, a juíza ressaltou que o centro de ensino profissionalizante não oferece a comodidade do estacionamento para gerar lucro, captar consumidores ou se destacar perante a concorrência.

“Nesse sentido, não há relação obrigacional de consumo na disponibilização de estacionamento gratuito. Diferente seria se a instituição de ensino tirasse manifesto proveito da concessão do serviço, cobrasse por ele ou embutisse o respectivo valor nas mensalidades escolares, o que não é o caso”, enfatizou a magistrada.

Atuaram nas ações os procuradores do Estado André Emiliano Uba, Daniela Sieberichs Leal, Diogo Marcel Reuter Braun, Laisa Pavan da Costa e Marcelo Mendes. Ainda cabe recurso das decisões.

Processos 0014166-58.2009.8.24.0008 e 0500709-28.2011.8.24.0008

(Colaboração Mariana dos Santos e Pablo Mingoti)

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