Justiça Federal extingue ação que buscava impedir convênio da Defensoria Pública

A Justiça Federal rejeitou ação popular que buscava impedir a realização de convênio por parte da Defensoria Pública do Estado (DPE) para ampliação do atendimento jurídico de pessoas carentes.
A ação foi proposta por candidatos que foram aprovados em concurso para o cargo de defensor público e que ainda não haviam sido nomeados à época do ajuizamento do pedido. Eles pleiteavam a proibição de um convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Atuando na defesa da instituição, a Procuradoria Geral do Estado argumentou que a Constituição Federal deu autonomia administrativa e funcional à DPE para firmar convênios, o que também esta previsto na Lei Complementar Nº 575/2012, que criou e regulamentou a Defensoria Pública em Santa Catarina.

Ao mesmo tempo, evocou julgamento do Supremo Tribunal Federal que expressamente permitiu a realização de convênios pela Defensoria Pública Estadual.
Na justificativa para solicitar que a Defensoria se abstenha de firmar convênio enquanto não forem nomeados os 157 aprovados no concurso, os autores fizeram referência à ‘defesa da moralidade administrativa’.
Porém, segundo o juiz federal Hildo Nicolau Perón, o motivo principal foi satisfazer direitos individuais deles. “O pedido deixa inequívoco o caráter individual do alegado interesse e/ou direito defendido na ação, visto que todos os autores estão aprovados no concurso para Defensor Público do Estado de Santa Catarina. Ou seja: há notório interesse dos autores populares em serem nomeados para os cargos”.
Ele chamou a atenção para o fato de que, vencida a condição da nomeação dos aprovados, os proponentes da ação já não fazem objeção à celebração do convênios.
“O interesse público, aqui, é secundário. Basta ver que – se viesse a ser acolhido o alegado direito dos autores populares de serem nomeados juntamente com todos os demais candidatos aprovados acima do número de cargos existentes -, o vício de imoralidade, como que num passe de mágica, seria automaticamente sanado”, enfatizou Perón.
Para ele, o requerimento para controlar o ato, que alegam ser imoral, foi posto somente como condição suspensiva de prévio atendimento da solicitação envolvendo as pretensões de cunho individual e privado. “Daí o caráter dissimulado do pedido”, pontuou o juiz federal ao julgar, esta semana, pela extinção do processo. Cabe recurso da decisão.
(Ação Popular Nº 5010696-38.2013.404.7200/SC)