Justiça confirma exoneração de auditor fiscal de Porto União

Atendendo aos argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE), a Justiça confirmou a exoneração de um auditor fiscal que atuava na cidade de Porto União, no Meio-Oeste catarinense.

Ele concedia indevidamente incentivos fiscais a empresas do ramo fumageiro na região, com o objetivo de reduzir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Ao tomar conhecimento das acusações, após investigação policial, a Secretaria Estadual da Fazenda abriu sindicância, em 2008, que concluiu haver indícios suficientes para a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra o auditor, “haja vista a malversação, irresponsabilidade e temerabilidade na gestão tributária, podendo tal conduta ser classificada como ato de improbidade administrativa”. Ele foi exonerado da função pública em 2012, depois de esgotados todos os recursos na esfera administrativa.

No mesmo ano, o auditor buscou retomar o cargo através de uma ação na Justiça, na qual alegou supostas irregularidades administrativas durante o processo de exoneração. Entre elas, a falta de ampla defesa, comissão de julgamento viciada e desvirtuamento da sindicância, além da prorrogação ilegal dos prazos processuais.

O procurador do Estado André Rossi, que atua na Procuradoria Regional de Caçador e assumiu a defesa do Estado de Santa Catarina na ação, demonstrou que todo o processo de exoneração foi legítimo, permitindo a ampla defesa do auditor.

O juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoé, da Comarca de Porto União, reconheceu recentemente a legalidade da exoneração. Para ele, os pedidos de prorrogação de prazo foram devidamente fundamentados pela comissão processante. Por outro lado, o fato de a comissão processante da Secretaria da Fazenda ter obtido conclusões semelhantes às da sindicância não implica no reconhecimento de que seus membros estavam predispostos a julgar de forma imparcial. Portanto, não haveria vício no julgamento. “Se o agente público comete faltas graves, nada mais correto que se instaure sindicância. Se os fatos apurados se confirmarem ao longo do processo administrativo disciplinar, nada mais correto do que a imposição de sanção ao agente infrator”, diz a decisão, publicada no Diário Oficial da Justiça de 30 de janeiro.

O juiz também pontuou que, na ação, o auditor não negou os fatos que motivaram a sua exoneração. “Poderia ter feito prova para demonstrar que não fez nada daquilo que disseram ter feito. Não se verifica qualquer prejuízo ao acionante, porquanto o processo não teve nenhuma das irregularidades informadas na peça inaugural e, assim sendo, descabe ao Poder Judiciário decretar a nulidade do procedimento”, conclui Tanit Daltoé, que condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. Além da perda da função, o ex-auditor fiscal poderá responder por crime contra a administração pública e por improbidade administrativa.

(Ação Nº 052.12.002690-4)