Justiça condena jornal, mas exclui Estado em pedido de indenização por divulgação de nomes de envolvidos em briga familiar

O Estado de Santa Catarina não tem nenhuma responsabilidade pela publicação de notícias baseadas em boletins de ocorrência produzidos pela Polícia Militar (PM).

Esta é a conclusão do Juízo da Comarca de Maravilha que negou, em recente decisão, o pedido de indenização de uma família, cujos membros tiveram seus nomes divulgados num jornal local, após brigarem entre eles.

O fato ocorreu em janeiro de 2012 quando o casal e o filho adolescente, durante uma roda de chimarrão na varanda da própria residência, começaram a discutir e a trocar insultos e empurrões. Acionada, a Polícia Militar foi até a casa, conversou com os envolvidos. Para acabar com o desentendimento, o pai concordou em deixar o local e pernoitar na casa de sua outra filha.

O jornal noticiou o fato com base no boletim de ocorrência feito pela PM e transcreveu os nomes de cada um dos membros da família, inclusive do filho de 17 anos. Por causa disso, a família entrou com uma ação judicial contra o jornal e o Estado pleiteando indenização por dano moral, sob o argumento de que a publicação dos nomes causou imenso constrangimento à família.

O juiz de Direito Fabricio Rossetti Gast, da Comarca local, atendeu aos argumentos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e descartou qualquer responsabilidade do Estado pela disponibilização do boletim de ocorrência sem a supressão da identificação dos envolvidos. “Entendo não ter ocorrido qualquer ato ilícito por parte dos agentes (da PM), capaz de ensejar a sua responsabilidade pelos danos causados ao autor”, diz a sentença, acrescentando que “ao confeccionar referido documento, a autoridade policial o fez cumprindo o seu dever legal, inserindo os dados necessários à identificação dos envolvidos e à dinâmica dos fatos, sem qualquer tom ofensivo, injurioso, difamatório ou satírico”.

O Juízo, por outro lado, condenou a empresa jornalística ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por ter publicado o nome do adolescente, o que contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente, que veda “a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua a autoria de ato infracional”.

Para o juiz, é evidente que “a conduta demonstra a negligência da empresa jornalística ao publicar a idade e o nome completo do então adolescente, sem o zelo e a prudência necessários e sem qualquer autorização válida”.