TJ garante o reinício das obras na Estrada Albertina, entre Imaruí e São Martinho, no Sul

O Tribunal de Justiça (TJ) autorizou a retomada das obras de pavimentação da Rodovia SC-436, entre os municípios de Imaruí e São Martinho, no Sul do Estado, conhecida como “Estrada Albertina”.
Atendendo à solicitação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o desembargador Artur Jenichen Filho suspendeu provisoriamente, esta semana, uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que impedia a continuidade dos trabalhos na rodovia estadual.
O nome da estrada faz referência a Albertina Berkenbrock, beatificada em 2006. Nascida em Imaruí, em 1919, foi assassinada quando tinha 12 anos durante uma tentativa de estupro. Desde então, é considerada mártir e o santuário construído no local do ataque, no mesmo município, recebe milhares de fiéis todo ano.

Em 2010, a empreiteira vencedora da licitação pública iniciou a pavimentação dos 7,5 quilômetros. Porém, só tinha executado 900 metros da camada asfáltica. O Estado, então, em razão do descumprimento de diversas cláusulas do contrato, realizou nova licitação vencida por outra empreiteira, que reiniciou as obras no mês passado.
No entanto, a construtora que venceu em 2010 conseguiu na Justiça a suspensão dos trabalhos, por discordar da nova contratação. Esta decisão foi reformada agora pelo desembargador Artur Jenichen Filho.
“Não é demais lembrar que o contrato entabulado entre as partes prevê em sua cláusula VII, que cabe a rescisão do contrato quanto a contratada não cumprir qualquer das obrigações estipuladas naquele instrumento. Nota-se que a cláusula IV, estipulou a conclusão da obra em 12 meses, o que não se verificou no presente caso”, sustentou Jenichen Filho, ressaltando que a decisão final sobre o caso caberá à Câmara Especializada do TJ.
O desembargador concordou com os argumentos apresentados pelo procurador do Estado Celso Antônio de Carvalho, responsável pela ação, que destacou que a maior prejudicada com o estancamento das obras é a sociedade catarinense e que não haveria nenhum óbice para o prosseguimento da execução do novo contrato.  

(Agravo de Instrumento Nº 2014.064383-4)