Justiça nega pedido de empresa para não pagar mais de R$ 12 milhões em ICMS

Entendimento considerou manifestação da PGE/SC, que alegou que empresa confessou dívida ao participar de programa de parcelamento do débito

Atendendo à argumentação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso de empresa de papel e embalagens que discutia a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) por parte do Estado. A empresa queria a suspensão da exigência do crédito, que chega a R$ 12,2 milhões, alegando cobrança indevida, mas a Justiça comprovou que a autora aderiu ao programa de parcelamento do débito tributário, o que implica a confissão da dívida, e autorizou o Estado continuar executando o encargo.

No processo, PGE argumentou que parcelamento é suficiente para confessar dívida – Imagem meramente ilustrativa/Pixabay

No processo a empresa, notificada em R$ 12.139.047,06 por não pagamento de imposto sobre circulação de bens e serviços (ICMS), queria a suspensão da execução fiscal por acreditar que não houve a correta intimação para a defesa. Contudo, a PGE comprovou que houve oportunidade de defesa e que a cobrança foi realizada conforme a lei.

O Estado demonstrou que a embargante aderiu a programa de parcelamento do débito tributário, o que implica confissão irrevogável e irretratável da dívida. Também alegou que a adesão estaria condicionada à desistência de medidas judiciais, inclusive dos embargos que originaram a ação.

Após julgamento, em favor do Estado, a empresa questionou a decisão antecipada da lide por se sentir prejudicada em não ter a oportunidade de defesa. Em concordância com os argumentos da Procuradoria, a justiça entendeu que a lei autoriza o juiz, nos casos em que não há mais necessidade de produção de provas, julgar antecipadamente a ação.

“A  apelante,  tão  logo  efetuou  o  parcelamento administrativo,  deveria  ter  comunicado  ao  Juízo  destes embargos e solicitado a desistência da demanda, pois esta era uma  das  condições  para  a  concessão  do  parcelamento. Mas ardilosamente a empresa Apelante   se beneficiou do parcelamento, não requereu a desistência deste feito e agora ainda quer argumentar que foi prejudicada pelo julgamento de mérito”, destacou a PGE nos autos.

Em acórdão, o desembargador concordou que a sentença “revelou  notória  diligência  a  respeito  do  parcelamento  firmado  entre  as  partes,  de que modo que deve ser repelida a alegação da embargante nesse sentido”. E, por isso, autorizou o Estado continuar executando a cobrança da dívida.

Atuaram no processo os procuradores do Estado André Martinez Rossi, Elenise Magnus Hendler, Elizabete Andrade dos Santos e Luiz Dagoberto Brião que realizou a sustentação oral.

Processo: 0300084-30.2017.8.24.0052

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Felipe Reis
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