Interferência da Justiça em psicotécnico de concurso público só pode ocorrer com comprovação de ilegalidade ou defeito no resultado do exame

Decisão foi proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de forma que o mesmo entendimento deve ser aplicado a todos os processos em que se discute idêntica questão jurídica

O Poder Judiciário não deve interferir no resultado de exame psicotécnico realizado por banca examinadora de concurso público, a menos que seja constatada alguma ilegalidade na condução do teste. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), após recurso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) em ação ajuizada por candidato ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar que foi reprovado nessa etapa do certame. A decisão do TJSC foi publicada nesta quarta-feira, 24.

Para o desembargador relator Luiz Fernando Boller, “somente é possível questionar em juízo, por meio de prova pericial, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas, desde que o objeto seja o teste realizado, limitando-se ao reexame das fichas técnicas do exame primitivo”. O entendimento leva em consideração as alegações da PGE/SC de que o Poder Judiciário não poderia substituir ou refazer todos os exames psicológicos da prova do concurso, mas se limitar a avaliar a legalidade e a regularidade do exame psicotécnico que fora efetivamente realizado pela banca examinadora. Assim, se a banca examinadora não descumpriu as regras do edital ou a legislação durante a aplicação do teste, não haveria como declarar a nulidade de seu resultado.

Para a procuradora do Estado Edith Gondin, que também atuou no caso, a decisão é importante pois impede a reanálise do candidato antes de o teste aplicado ser considerado ilegal ou defeituoso. “A partir daí, qualquer perícia que tenha sido feita sobre o candidato nos processos em trâmite, sem passar pela análise prévia da higidez do exame e das normas seguidas pela banca do concurso, não poderá servir para deferir pedido de aprovação na dita etapa”, destacou.

Julgamento pacifica jurisprudência no TJSC – Imagem meramente ilustrativa/Pixabay

No processo em questão, o candidato ingressou com a ação questionando o resultado da avaliação psicológica após a reprovação. O autor requeria tutela antecipada para afastar a decisão que lhe considerou inapto na etapa de avaliação psicológica e pleiteava permanecer no curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros.

O pedido foi concedido em primeira instância, mas o Estado recorreu. Ao defender a necessidade de tratamento igualitário entre os candidatos, alegou que o autor não teria o direito a que seu teste psicotécnico fosse refeito em sede de perícia judicial, sem que haja qualquer demonstração de irregularidade ou erro de execução nos testes que lhe foram aplicados na fase própria do concurso público.

O julgamento do Incidente, desse modo, pacifica e estabiliza a jurisprudência sobre o assunto no âmbito do TJSC. Por se tratar de decisão proferida em IRDR, a mesma solução jurídica deve ser aplicada a todos os processos judiciais que envolvam discussão a respeito de prova psicotécnica. Segundo o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Sérgio Laguna Pereira, “a decisão é importante porque resolve divergência entre decisões proferidas entre diferentes Câmaras de Direito Público do TJSC, aplicando solução única e isonômica a todos candidatos que tenham ajuizado ações sobre o mesmo assunto. Além disso, a decisão também revela a importância da atuação estratégica desempenhada pelo Núcleo dos Tribunais da PGE/SC, que é responsável por realizar o trabalho de acompanhamento e interlocução junto ao TJSC em relação a matérias de grande relevância ou com potencial de gerar excesso de judicialização”.

Atuaram no processo, os procuradores do Estado Bruno de Macedo Dias, Edith Gondin, Gian Marco Nercolini, Marcelo Mendes e Sérgio Laguna Pereira.

Processo: 5009506-08.2019.8.24.0000/SC.

(Colaboração: Pablo Mingoti).
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