Indenização a homem que não obedeceu a ordem policial é indevida, diz Justiça

Autor do processo não parou em blitz de trânsito, estava sem documentos obrigatórios e exigia indenização de R$ 104 mil dos cofres públicos. Sentença foi reformada após recurso da PGE

Com base nos argumentos da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça reformou uma sentença e reconheceu que não cabe indenização em ação movida por homem do Sul do Estado que não obedeceu ao sinal de parada para fiscalização em blitz da Polícia Militar (PM), não portava documentos obrigatórios no momento da abordagem e exigia cem salários mínimos a título de reparação por alegadas agressões físicas e verbais. No processo, o condutor de uma motocicleta pedia uma indenização de R$ 104 mil aos cofres públicos, mas o magistrado entendeu que não é responsabilidade do Estado responder por danos causados em decorrência de atos de seus agentes a terceiros quando não há provas de que o autor tenha sofrido prejuízos.

No episódio descrito no processo, o homem disse que estava trafegando de moto pela cidade e não percebeu que deveria parar numa blitz feita pela PM. Ele seguiu viagem desobedecendo a ordem de parada pelos policiais, que iniciaram uma perseguição durante a qual o condutor cometeu diversas infrações de trânsito. Ele estava dirigindo sem portar a Carteira de Habilitação Nacional (CNH).

PGE demonstrou que homem não obedeceu a ordem de parada em fiscalização de trânsito e agressões não foram comprovadas – Foto: Polícia Militar

Em defesa de Santa Catarina, a PGE argumentou que “a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado”. Nos autos, os procuradores afirmaram que o pedido formulado na petição inicial tinha relação com a  indenização por danos morais supostamente experimentados em virtude da conduta dos policiais, e que “não é qualquer aborrecimento ou dissabor que tem o condão de gerar reparação moral”. 

“O dano moral pressupõe um abalo psíquico duradouro, grave, realmente intenso a ponto de desequilibrar psicologicamente a vida da pessoa, o que não se verifica no caso em tela”, afirmaram os advogados públicos do Estado que atuaram no caso.

A Justiça considerou que não houve provas capazes de demonstrar a versão apresentada na petição inicial. O acórdão reformou a decisão em primeiro grau e considerou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais por suposta agressão física e disse que, neste caso, não existe o dever de indenização por parte do Estado.

Atuaram no processo os procuradores do Estado Vanessa Weirich e Zany Estael Leite Júnior.

Processo número 0300809-36.2015.8.24.0166.

(Colaborou Mariana Santos)

______

Informações adicionais para a imprensa:

Felipe Reis

Assessoria de Comunicação

Procuradoria-Geral do Estado

comunicacao@pge.sc.gov.br

(48) 3664-7650 / 3664-7834 / 98843-2430