PGE comprovou que o valor contratual da licitação para a construção da unidade em Joinville foi cumprido
A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) obteve vitória em ação movida por construtora que cobrava do Estado uma indenização de mais de R$ 2 milhões por ter sido supostamente obrigada a manter o canteiro de obras na construção do Hospital Infantil de Joinville mesmo durante as paralisações dos trabalhos. A 5° Câmara de Direito Público da Capital, em julgamento na última semana, entendeu que a empresa não comprovou as despesas com a manutenção do espaço e que o valor contratual foi devidamente cumprido.
No caso, construtora venceu a licitação para a construção do Hospital Infantil de Joinville – que tinha previsão de prazo de execução de 24 meses. Porém, a obra se estendeu efetivamente por 81 meses e a construtora ajuizou ação de cobrança objetivando que o Estado pagasse uma indenização no valor de R$ 2.279.999,95 acrescidos de atualização monetária e juros por suposto descumprimento contratual pelo excesso do tempo na consecução da obra. Segundo a empresa, Santa Catarina não teria pago pela manutenção do canteiro de obras.
Contudo, a PGE comprovou que à época em que o Estado não realizou o pagamento para manutenção do canteiro, a autora permaneceu inerte, deixando de requerer administrativamente a satisfação da contraprestação. “Assim, a autora teria, para reclamar administrativamente o inadimplemento de cada parcela, um ano a partir da data em que esta deveria ter sido paga.
A procuradora do Estado Célia Iraci da Cunha fez a sustentação oral na sessão no Tribunal de Justiça. Ela destacou que “no contrato da licitação estava previsto que o Estado pagaria R$ 40 mil por mês para as obras, totalizando 980 mil. Na ação, a construtora requeria o pagamento de mais R$ 40 mil todos os meses em que, supostamente, teve que manter o canteiro por causa de paralisações. Para ter direito a esses valores a mais, a empresa deveria comprovar as efetivas despesas, o que não fez”.
Além disso, a PGE argumentou que de acordo com apuração do Tribunal de Contas, a empresa deixou de cumprir várias obrigações assumidas no contrato, tendo também recebido valores superiores aos devidos, por causa do reajuste equivocado de alguns serviços. Também expôs que “além de inexistir prova da efetiva manutenção do canteiro de obra alegado pelo Apelante, o próprio Tribunal de Contas do Estado entendeu que os pagamentos pleiteados são indevidos, o que culminou na determinação de o Estado sustar o pagamento para o período após o término do contrato e a redução proporcional”.
A Justiça entendeu que a construtora não poderia requerer indenização devido à ausência de prova efetiva da manutenção do canteiro de obras. Após recursos, a 5° Câmara de Direito Público da Capital decidiu que o Estado cumpriu com o valor contratual.
Atuaram no processo os procuradores do Estado Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior, Fernando Mangrich Ferreira, Flávia Dreher de Araújo, Jocélia Aparecida Lulek e Célia Iraci da Cunha, que realizou sustentação oral.
Processo: 00318793520088240023.
(Colaboração Pablo Mingoti).
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Felipe Reis
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