PGE demonstrou que o Estado não poderia contrariar documentos da reprovação da aluna e matriculá-la em série subsequente
Após defesa da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça negou indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil à aluna que teria sido obrigada a cursar novamente a 2ª série do Ensino Médio em uma escola estadual. Ela alegava que já tinha concluído esta etapa escolar em uma unidade da rede municipal, mas o juízo entendeu que os documentos apresentados na hora da matrícula comprovaram que a estudante foi reprovada, e por isso o Estado agiu corretamente.
Em 2013, a aluna foi morar na cidade de Ituporanga, no Alto Vale do Itajaí, e frequentou a 2ª série em escola municipal. Em 2014, pediu transferência para cursar a 3ª série em escola estadual. A mãe da estudante alegou que no momento da matrícula foi surpreendida com a notícia de que a filha havia sido reprovada e teria que cursar novamente a 2° série na rede de ensino catarinense. Por isso, ajuizou ação contra o Estado e o município de Ituporanga alegando dever de indenizar por abalo moral.
A PGE comprovou, por meio de provas documental e testemunhal, que não houve conduta culposa por parte da escola já que o Estado limitou-se em atender ao que foi registrado pela escola municipal. Como na documentação constava que a aluna tinha reprovado no segundo ano do Ensino Médio, não poderia a escola estadual contrariar o disposto nesses documentos e matriculá-la na fase subsequente.
O Estado também demonstrou nos autos que não há provas de que houve ação ou omissão do Estado ao impor à aluna que cursasse o 2º ano pela segunda vez de forma injusta, porque não constava a informação de que ela teria sido aprovada.
“Como se pode verificar, não houve qualquer irregularidade da aluna cursar novamente o 2º ano do Ensino Médio no ano de 2014, uma vez que, diferentemente da alegação na peça inaugural, a requerente realmente reprovou e essa alegação está claramente provada nos autos, principalmente após o depoimento das testemunhas arroladas”, destacou a Procuradoria. Além disso, defendeu culpa exclusiva da vítima pois, na época, a mãe poderia ter buscado maneiras do enquadramento escolar correto da filha. E argumentou que para o Estado ter o dever de indenizar, não basta uma simples alegação, é preciso a comprovação de que houve intenso abalo psíquico.
Em sentença, a Justiça concordou com os argumentos da Procuradoria com base nos documentos que foram apresentados pela autora e obtidos junto à rede escolar municipal. Além disso, o juiz destacou que para existir indenização por dano moral é necessária a comprovação do dano pela parte autora, o que não ocorreu.
“O dano anímico, para dar azo à pretensão indenizatória, deve ser sério a ponto de causar à vítima sofrimento que desborde daquele comum às situações cotidianas, não podendo consistir mero dissabor ou incômodo sem repercussão na vida do indivíduo”, concluiu o magistrado.
Após recurso, a Justiça manteve a tese favorável ao Estado. Em acórdão, o desembargador relator concluiu que “de acordo com as notas obtidas nas provas acostadas nos autos, a apelante estava e continua estando reprovada no ano de 2013, e por isso foi correta a correção feita pelas administrações municipal e estadual, de modo a exigir da apelante que cursasse novamente o segundo ano do Ensino Médio”.
Atuaram no processo, os procuradores do Estado André dos Santos Carvalhal e Daniel Rodriguez Teodoro da Silva.
Processo número 03017554220178240035.
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Felipe Reis
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