Ação de advogados públicos de Santa Catarina evita gasto de R$ 102 milhões com despesa considerada indevida

Após ação administrativa da Receita Federal para incluir SC no cadastro de inadimplentes, Justiça foi acionada e liminar suspendeu obrigatoriedade de pagamento

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Indenização era pedida por médicos e psicólogos credenciados pelo Detran que prestam serviços aos cidadãos – Foto ilustrativa/Freepik.com

A defesa elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), em ação ajuizada perante a Justiça Federal, garantiu a suspensão de dívida de R$ 102 milhões atribuída pela Receita Federal ao Estado. A ação garantiu, também, a não inclusão de SC em cadastros de inadimplência federais.

A Receita Federal, em processo administrativo, responsabilizou o Estado por não ter recolhido contribuições previdenciárias relativas à remuneração de médicos e psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran), e que prestam o serviço de avaliação médica ou psicológica aos motoristas que requerem junto ao órgão estadual a emissão ou renovação de carteira de habilitação ou outros serviços.

Por não concordar com essa responsabilidade, a PGE/SC ingressou na Justiça Federal requerendo a anulação do auto de infração. Defendeu que os serviços prestados pelos médicos e psicólogos credenciados pelo Detran são prestados diretamente aos usuários do serviço, sendo que os valores pagos são destinados diretamente aos profissionais, sem que passem pela contabilidade do Estado. Nesse sentido, o órgão afirmou que somente seria devida a responsabilidade quanto à retenção previdenciária se os valores fossem pagos pelo Detran, o que não ocorre.

Nas razões da ação, a PGE sustentou que “a participação do Estado se dá no credenciamento dos profissionais e na fiscalização do cumprimento das normas previstas nos atos administrativos que legitimam o seu exercício”. Destacou também que “o Estado sequer assumiu o ônus de repassar o pagamento feito pelos cidadãos interessados em obter ou renovar a habilitação para dirigir. Tal pagamento é feito diretamente a crédito dos médicos e psicólogos”. O orgão salientou que a situação é similar à relação jurídica que se estabelece entre operadoras de planos de saúde, médicos e pacientes. Quando os médicos prestam serviços aos pacientes, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a operadora do plano de saúde não é responsável por retenção de contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos médicos.

Ao postular a concessão de liminar, a PGE afirmou o risco de que a suposta dívida, questionada na ação, pudesse causar prejuízos relevantes e imediatos ao Estado. Defendeu a necessidade de evitar a inscrição de Santa Catarina em cadastros federais de inadimplência, o que impediria a transferência de recursos federais ao Estado, alguns importantes para a continuidade de políticas públicas essenciais. Além disso, a eventual configuração da inadimplência, também impediria que o Estado pudesse sacar valores de financiamentos já obtidos junto a instituições financeiras e que contam com garantia do Governo Federal.

O juiz federal Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages, concordou com a argumentação da PGE/SC. Entendeu que “na situação em apreço, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano estão presentes”. Destacou, também, que “a negativação em cadastros restritivos impediria o Estado de firmar convênios ou outros ajustes que asseguram o repasse de recursos federais, configurando assim a possibilidade de dano irreparável”.

Processo: 5013527-15.2020.4.04.7200/SC

Atuou no processo o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, Ricardo de Araújo Gama.

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Felipe Reis

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