Há incidência de Imposto de Renda sobre os recursos recebidos pelo servidor público, correspondente ao terço de férias gozadas. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) ao julgar Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários da Fazenda de Santa Catarina (Sindifaz) que sustentava que o desconto sobre o benefício seria irregular.
Os dez desembargadores do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ atenderam à argumentação da Procuradoria Geral do Estado e decidiram, por unanimidade, que a parcela referente ao terço constitucional de férias possui natureza remuneratória, e não indenizatória, como alegava o sindicato. Por isso, é sujeita à retenção do Imposto de Renda.
O Tribunal baseou sua decisão na ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, que determina que “o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas se sujeita à incidência do imposto de renda, visto que configura acréscimo patrimonial e não está beneficiado por nenhuma regra de isenção tributária”.
Segundo a jurisprudência, não incide imposto de renda somente quando o servidor se desliga do cargo (por exoneração ou aposentadoria) e recebe em dinheiro o correspondente a férias não gozadas e seu respectivo terço salarial. Nesse caso, considera-se "férias indenizadas".
O julgamento foi presidido pelo desembargador Gaspar Rubick, com a participação dos desembargadores Pedro Manoel Abreu, Newton Trisotto, Luiz Cezar Medeiros, Nelson Schaefer Martins, Cesar Abreu, Jaime Ramos, João Henrique Blasi, Jorge Luiz de Borba e Sonia Maria Schmitz.
(Mandado de Segurança Nº 2013.068868-4)