Incide Imposto de Renda sobre verba referente ao terço de férias gozadas

Há incidência de Imposto de Renda sobre os recursos recebidos pelo servidor público, correspondente ao terço de férias gozadas. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) ao julgar Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários da Fazenda de Santa Catarina (Sindifaz) que sustentava que o desconto sobre o benefício seria irregular.

Os dez desembargadores do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ atenderam à argumentação da Procuradoria Geral do Estado e decidiram, por unanimidade, que a parcela referente ao terço constitucional de férias possui natureza remuneratória, e não indenizatória, como alegava o sindicato. Por isso, é sujeita à retenção do Imposto de Renda.

O Tribunal baseou sua decisão na ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, que determina que “o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas se sujeita à incidência do imposto de renda, visto que configura acréscimo patrimonial e não está beneficiado por nenhuma regra de isenção tributária”.

Segundo a jurisprudência, não incide imposto de renda somente quando o servidor se desliga do cargo (por exoneração ou aposentadoria) e recebe em dinheiro o correspondente a férias não gozadas e seu respectivo terço salarial. Nesse caso, considera-se "férias indenizadas".

O julgamento foi presidido pelo desembargador Gaspar Rubick, com a participação dos desembargadores Pedro Manoel Abreu, Newton Trisotto, Luiz Cezar Medeiros, Nelson Schaefer Martins, Cesar Abreu, Jaime Ramos, João Henrique Blasi, Jorge Luiz de Borba e Sonia Maria Schmitz.

(Mandado de Segurança Nº 2013.068868-4)