Publicado em 15 de outubro de 2025
Decisão mantém incentivo tributário para empresas de internet em Santa Catarina e reforça a autonomia estadual para legislar sobre política fiscal
A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) obteve uma vitória relevante no Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura a continuidade de um benefício fiscal para empresas de comunicação multimídia (SCM) no Estado. Em decisão unânime no Plenário Virtual a Suprema Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.379, proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint). A ação questionava a constitucionalidade da Lei Estadual nº 17.649/2018, que criou o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM).
A lei catarinense oferece uma redução na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) para empresas que migram do Simples Nacional para o regime normal de apuração. A condição para obter o benefício é que o preço do serviço de internet, quando vendido em pacotes com outros serviços (os chamados “combos”), seja igual ou superior ao preço do mesmo serviço avulso.
A PGE/SC defendeu que a lei não invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações, mas, sim, estabelece uma regra condicional para a concessão de um benefício fiscal. A Procuradoria argumentou ao STF que o dispositivo busca evitar uma prática comum entre as empresas de telecomunicações, que envolve inflar o valor dos serviços adicionais, que possuem uma carga tributária menor (ISS), e reduzir artificialmente o preço do serviço de internet na nota fiscal, diminuindo a base de cálculo do ICMS.
O procurador do Estado Fernando Filgueiras, procurador-chefe da Procuradoria Especial em Brasília, que atuou na defesa de Santa Catarina, destacou a importância do resultado para o Estado e para os consumidores. “Nesse caso, adotamos uma estratégia diferente, prevendo um incentivo fiscal para que a empresa não oferecesse o serviço com valor diferenciado. Assim, protegemos o consumidor e não violamos a repartição de competências entre União e Estados, que era o cerne da discussão”, afirmou Filgueiras.
Em seu voto, o ministro relator Gilmar Mendes ressaltou que a norma catarinense tem “índole predominantemente tributária” e não proíbe a venda de combos, mas apenas define uma condição para a adesão a um regime tributário facultativo. Ele concluiu que não houve invasão de competência privativa da União.
O procurador-geral do Estado, Marcelo Mendes, reforçou a importância da decisão para a autonomia fiscal de Santa Catarina. “O acórdão do STF reconhece a capacidade da PGE/SC de elaborar defesas que conciliam a autonomia do Estado, o estímulo econômico e a proteção ao cidadão. A decisão é fundamental para assegurar a aplicação de políticas fiscais que promovem o desenvolvimento de forma justa e sem prejuízos à sociedade catarinense”, disse Mendes.
Atuou no caso o procurador do Estado Fernando Filgueiras.
ADI 7379/SC.
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Felipe Reis
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