Importadora com benefício fiscal que não desembarca produtos por portos de SC perde regime especial de ICMS

Empresa que quer manter benefício fiscal concedido por meio de regime especial deve desembarcar mercadorias em portos catarinenses. Esse foi o entendimento da Justiça após defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) em ação movida por importadora questionando cobrança da diferença do imposto ICMS. No processo, a PGE demonstrou que, para ter direito ao benefício, a empresa precisa cumprir os requisitos do acordo, entre eles, garantir o desembarque dos produtos pelos portos localizados no território catarinense.

A importadora ingressou na Justiça alegando que a notificação fiscal para pagamento da diferença do imposto ICMS deveria ser anulada porque não teria havido o descumprimento do regime especial de tributação do qual era beneficiária, chamado Programa Pró-Emprego. No entendimento da importadora, para ter direito ao benefício, bastaria promover no Estado o desembaraço aduaneiro dos bens importados e não necessariamente desembarcar os produtos em algum dos portos localizados em solo catarinense.

No entanto, de acordo com a PGE, o raciocínio não procede, pois a intenção do poder público catarinense ao conceder benefícios fiscais de importação é justamente estimular e incentivar o uso de portos estaduais, uma “política fiscal voltada para o desenvolvimento do Estado, com geração de emprego e renda para a gente catarinense”, que não se resume ao aspecto arrecadatório.

Além disso, o tratamento tributário diferenciado engloba diferentes áreas jurídicas, como direito tributário, do trabalho, do consumidor, além de direito ambiental, motivo pelo qual a empresa deve comprovar uma contrapartida para usufruir do benefício fiscal, não sendo possível se beneficiar de um programa chamado Pró-Emprego sem contribuir para a geração de empregos no Estado.

Para a PGE, permitir que uma empresa detentora de benefício fiscal importe mercadorias por portos localizados em outros Estados e continue recebendo o tratamento tributário diferenciado de Santa Catarina “representaria um contrassenso da administração na concessão dos benefícios, pois estaria, dessa forma, estimulando as importações por portos de outros Estados (e o desenvolvimento daqueles Estados), com benefícios concedidos por SC”.

A Justiça concordou com os argumentos da Procuradoria e manteve, nas duas instâncias, a legitimidade da cobrança do imposto ICMS. “Na hipótese de a importação da mercadoria não ter sido ‘por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado’, o contribuinte não tem, na dicção do dispositivo, o direito ao diferimento do imposto, deve efetuar o pagamento do imposto devido no momento do seu desembaraço aduaneiro”, observou o juiz, destacando que o benefício fiscal é condicionado a requisitos como a geração de empregos no Estado e alavancagem econômica.

O entendimento do juiz foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) durante julgamento do recurso de apelação da empresa, no fim do mês de agosto. Atuaram na ação os procuradores do Estado Juliano Dossena, Gustavo Schmitz Canto e Luiz Dagoberto Brião, que realizou a sustentação oral durante a sessão.

Processo 0308608-40.2016.8.24.0023

 

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Maiara Gonçalves
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