Finanças públicas de SC: Procuradoria obtém diversas vitórias judiciais em ações repetitivas

O Núcleo de Gestão e Prevenção de Ações Repetitivas (Gepar) da Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu inúmeras vitórias judiciais ao longo de 2014, evitando enorme impacto nas finanças públicas de Santa Catarina. A partir dos argumentos da PGE, a Justiça se posicionou sobre diversos assuntos polêmicos relacionados aos servidores do Estado.

Entre essas decisões judiciais, destacam-se as seguintes: professores estaduais que cumprem atividades burocráticas nas escolas não têm direito ao abono salarial de permanência em sala de aula; os valores da hora-plantão e do sobreaviso dos servidores públicos estaduais não devem ser calculados sobre toda a remuneração e os policiais militares não têm direito à equiparação do auxílio-alimentação recebido por servidores da Udesc.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também confirmou que o Estado de Santa Catarina paga o piso do magistério conforme a legislação, o que era questionado pelo Sindicato dos Professores do Estado.

A informação foi apresentada pelo procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, nesta sexta-feira, 5, durante o encerramento do encontro de Procuradores catarinenses, na Capital.
“A PGE está dando prioridade para as ações coletivas, já que, caso tivessem sucesso na Justiça, teriam impacto milionário nas finanças do Estado, pois envolvem milhares de servidores que buscavam benefícios que, agora, foram considerados ilegítimos pelo Poder Judiciário”, explicou Martins Neto.

A atuação do Gepar, criado em 2011, está focada em ações repetitivas que envolvem questões jurídicas de interesse de um número expressivo de pessoas, principalmente servidores públicos estaduais, e apresentam “pedido e causas de pedir” essencialmente semelhantes.

O Núcleo, coordenado pelo procurador do Estado Daniel Rodrigues da Silva, articula a interlocução com os poderes Judiciário e Executivo e produz relatórios e estatísticas para subsidiar decisões administrativas nas ações repetitivas. Entre as competências do Gepar também está identificar e classificar os conjuntos de ações repetitivas e elaborar as teses de defesa.

Veja, a seguir, as principais ações repetitivas que tiveram decisão judicial favorável ao Estado:

1 – SC obedece piso nacional fixado para o magistério
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o Estado de Santa Catarina paga o piso do magistério conforme a legislação. Em decisão unânime, a 2ª Turma da Corte indeferiu o pleito da Associação Catarinense de Professores (ACP) que buscava garantir o incremento de 2,5% na tabela de remuneração dos servidores docentes.
A entidade interpôs recurso no STJ na tentativa de reverter sentença anterior do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) que considerou constitucional a Lei Complementar Estadual Nº 539/2011, responsável pela reorganização da remuneração da carreira do magistério.
Além de exigir a correção da tabela, era alegado que a ausência de um escalonamento fixo violaria a isonomia, bem como as diretrizes federais de valorização do magistério e normas locais de incentivo aos servidores públicos.
Na contestação, a PGE argumentou que desde 2011 houve aumento efetivo na remuneração dos docentes. Ao mesmo tempo, o procurador Reinaldo Pereira e Silva, responsável pela ação, informou que a Lei Complementar Estadual Nº 539/2011 foi fruto da Lei Federal Nº 1.738/2008 que determinou a necessidade de fixação de um piso salarial estadual com atenção ao mínimo nacional.
No julgamento de outubro, o ministro-relator Humberto Martins comparou as tabelas salariais anteriores e concluiu que a Lei Estadual, de fato, trouxe aumento efetivo para os professores. O magistrado também considerou que o aumento cumpria com a diretriz de valorização do magistério, como prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao contrário do que alegava a Associação.
Por outro lado, para ele, a ausência de escalonamento fixo – percentual de 2,5% ou outro indexador -, não viola o direito do servidor público à progressão funcional. Ao propor o indeferimento do recurso, Martins, além de lembrar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, citou a decisão do TJ/SC de que não havia base legal para a reivindicação do sindicato.
“Na espécie, é certo que a Lei Complementar Nº 539/201, além de fixar nova tabela de vencimentos aos membros do magistério, revogou expressamente vários dispositivos legais, dentre os quais aquele que previa um aumento linear no importe de 2,75% a cada referência da carreira. Logo, não há, em absoluto, qualquer previsão legal dispondo acerca de possíveis aumentos a cada referência, existindo tão somente a tabela de vencimentos trazida pela Lei Complementar 539/2011.”
Votaram com o relator, os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. De acordo com informações da Secretaria Estadual da Educação, de 2011 a 2014, a verba anual destinada à folha de pagamento dos docentes estaduais passou de R$ 1,21 bilhão para R$ 1,78 bilhão, um aumento de 47%.
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 43202/SC – 2013/0202444-5)

2 – Atividade burocrática em escola não conta como período em sala de aula
Professores que cumprem atividades burocráticas nas escolas não têm direito ao abono salarial de permanência em sala de aula. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça que, em setembro, reformou decisão de primeiro grau, atendendo ao pedido da PGE.
O processo começou quando uma professora acionou a Justiça para que, no pedido de aposentadoria especial, fossem computados como se fossem ‘em sala de aula’, os períodos em que ela atuou como ‘responsável por secretaria de escola’ e ‘secretária adjunta de escola’.
Ao mesmo tempo, solicitava o recebimento do valor relativo ao abono de permanência e ao adicional de permanência e a indenização por danos materiais pela demora no deferimento da aposentadoria, além de danos morais pela demora da concessão da aposentação, avaliados em R$ 10 mil.
O Estado refutou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão de atividades meramente burocráticas, ao argumento de que a legislação sobre o assunto não estendeu o benefício da aposentadoria especial a todos os profissionais da educação e, por isso, não haveria direito ao abono de permanência. Ao mesmo tempo, destacou a ausência de direito à aposentadoria especial, diante da falta de cumprimento dos requisitos legais.
No julgamento, os desembargadores decidiram por unanimidade dar provimento ao recurso do Estado, reformando decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Participaram da votação os desembargadores Francisco Oliveira Neto, João Henrique Blasi e Cid Goulart.
(Apelação Cível Nº 2014.046667-2)

3 – Hora atividade de docente – cômputo como hora extra
O Estado está desobrigado a pagar hora atividade com acréscimo de 50% aos professores que excederem os dois terços de sua carga horária. Esse é o entendimento de diversos juízes catarinenses que julgaram ações envolvendo docentes de Santa Catarina.
As decisões judiciais estão baseadas na jurisprudência de tribunais superiores que apontaram para a inconstitucionalidade de uma parte da Lei Nº 11.738/2008, que trata sobre a jornada de trabalho dos professores.
“O § 1º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008, ao dispor sobre a jornada máxima de trabalho semanal do professor, visa atender a finalidade da lei de fixar um piso salarial nacional. Contudo, ao cuidar especificamente da composição da carga horária do professor, o legislador usurpou a iniciativa privada do chefe do Executivo para dispor sobre os servidores públicos da respectiva unidade federativa, pelo que o § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008 deve ser declarado inconstitucional”. Essa foi a conclusão do juiz Davidson Jahn Mello, da Vara da Fazenda Pública da Capital, ao julgar pedido de uma professora, que buscava o pagamento da hora atividade com acréscimo de 50% ao exceder os dois terços de sua carga horária.
 (Ação N° 0808267-30.2011.8.24.0023)

4 – Adicional de férias do professor só vale para os primeiros 30 dias
O Estado tem a obrigação de pagar o adicional de um terço do salário do magistério público estadual durante os 30 dias de “férias individuais”. Porém, está desobrigado a pagar a gratificação nos 30 dias remanescentes, relativos ao “recesso escolar”.
Esse foi o entendimento da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em abril, analisou processo em que uma professora pleiteava o pagamento do abono durante os 60 dias de ‘férias’.
Os desembargadores fizeram a distinção entre os dois períodos: o terço constitucional deve incidir sobre os 30 dias referentes às “férias efetivas” do docente, para que este possa investir em atividades de lazer, sem que com isso comprometa sua remuneração ordinária. Já durante os restantes 30 dias, o professor encontra-se em “recesso escolar”, quando pode ser convocado para exercer atividades ligadas a sua função (exames para alunos em recuperação, preparação do ano letivo e recapacitação, entre outras). “Na ausência de convocação estará o professor usufruindo de férias escolares e não, de férias individuais”, entendeu a Turma de Uniformização.
A decisão foi clara: “A incidência do terço constitucional é limitada aos 30 dias de férias individuais do servidor, sendo reconhecido o período remanescente de 30 dias como de recesso escolar, interpretação do artigo 93, da Lei n. 6.844/1986”.
Ao mesmo tempo, a Turma determinou a edição de enunciado para a orientação do Sistema dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: “A incidência do terço constitucional de férias é limitada ao período de 30 dias para os membros do magistério público estadual”.
Presidiu o julgamento o Coordenador Estadual dos Juizados Especiais, desembargador Jaime Ramos, e dele participaram os representantes de cada uma das Turmas Recursais do Estado: juízes Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Ana Lia Moura Lisboa, Fernando de Castro Faria, Marcelo Pons Meirelles, Gustavo Emelau Machiori, Roque Cerutti e Vânia Petermann. O relator foi o juiz Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000034-17.2013.8.24.9009)

5 – Hora plantão e sobreaviso de servidor não refletem no cálculo das férias e 13º
Os valores da hora-plantão e do sobreaviso do servidor público estadual não devem ser calculados sobre toda a remuneração. Por isso, os reflexos não podem projetar-se sobre o terço constitucional de férias, 13º salário, afastamentos legais e adicional de insalubridade.
Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SC que, em setembro de 2014 e por votação unânime, reformou sentença do juiz Hélio do Valle Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação impetrada por servidora pública da Secretaria Estadual da Saúde.
Em primeira instância, o Juízo tinha julgado procedente, em parte, o pedido para determinar que o sobreaviso, pela média dos 12 últimos meses, reflita no cálculo das férias e gratificação natalina.
A PGE pediu a nulidade da sentença e defendeu que o sobreaviso não pode ser incluído na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
Com relação à pretendida alteração da base de cálculo das horas extraordinárias (hora plantão e sobreaviso), o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça catarinense dizendo que devem ser calculadas sobre o vencimento básico, a fim de evitar o efeito cascata.
“Assim sendo, impõe-se o desprovimento do recurso da autora e o provimento do recurso do Estado-réu para, desconstituindo a parte da sentença recorrida referente aos reflexos do sobreaviso no cálculo das férias e da gratificação natalina, julgar improcedentes os pedidos exordiais”, apontou o relator, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Cid Goulart e Francisco Oliveira Neto.
(Apelação Cível Nº 2014.058649-3, da Capital)

6 – Há incidência de Imposto de Renda sobre abono permanência dos delegados
É legal a incidência de Imposto de Renda sobre o abono de permanência dos delegados de Polícia em Santa Catarina. Esse foi o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça que, por votação unânime, decidiu negar provimento à apelação que buscava suspender esse desconto mensal.
Como justificativa para a deliberação, os desembargadores argumentaram que o abono de permanência não é rubrica indenizatória e, por isso, tem caráter remuneratório. Eles atenderam às alegações apresentadas pela PGE, com base em jurisprudências sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça e no próprio TJ/SC, que indicam que o abono tem caráter de incentivo à continuidade do servidor público no cargo, mesmo tendo ele preenchido os requisitos para a aposentadoria. Portanto, sendo o abono permanência remuneração adicional incentivadora da continuidade no cargo, deve integrar a base de cálculo do Imposto de Renda.
Participaram do julgamento os desembargadores Jorge Luiz de Borba, Sônia Maria Schmitz, Carlos Adilson Silva, Gaspar Rubick, Newton Trisotto, Presidente, Luiz Cézar Medeiros, Nelson Schaefer Martins, José Volpato de Souza, Cid Goulart, João Henrique Blasi e Jaime Ramos.
(Embargos Infringentes Nº 2012.008444-3, da Capital)

7 – Segurança Pública – Base de cálculo do estímulo operacional não incide sobre outras vantagens
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por votação unânime, em setembro, negar provimento ao recurso de um policial militar que buscava considerar a integralidade da remuneração na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.
A PGE argumentou que a Constituição Federal veda a acumulação de vantagens sobre vantagens e que, pelos mesmos motivos, os valores das horas extras não devem refletir sobre o 13º salário e as férias.
Ainda sustentou que a base de cálculo da indenização de estímulo operacional que é paga ao policial ou bombeiro militar, pela realização de horas extras, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre outras vantagens que compõem a remuneração, em face de vedação legal e constitucional.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Jaime Ramos e também participaram os desembargadores Rodrigo Cunha e Ricardo Roesler.
 “A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal”. Foi esta jurisprudência do TJ/SC (AI Nº 2012.003713-8) que foi citada pelo relator, desembargador Jaime Ramos, durante o julgamento do recurso.
“Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso em mandado de segurança, a fim de reformar o acórdão e conceder a segurança, em parte, apenas para determinar à autoridade coatora o pagamento aos impetrantes das horas extras trabalhadas acima da 40ª hora mensal, incidente sobre o vencimento-básico.”
Assim, segundo a 4ª Câmara, policiais e bombeiros militares não têm direito de alterar a base de cálculo da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras e do adicional noturno, que recebem de acordo com a Lei Complementar Estadual Nº 137/95 e suas alterações, “sendo correto o cálculo que vem sendo efetivado pelo Estado de Santa Catarina”.
(Apelação Cível Nº 2014.043639-4)

8 – Pagamento de hora extra por plantões extras para agente penitenciário é ilegal
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital julgou improcedente pedido de agente penitenciário que buscava receber pagamento das horas extras realizadas através de plantões extras.
A decisão baseou-se no Decreto Nº 1.480/2013 que regulamentou o plantão extra: “O plantão por necessidade de serviço contará como plantão extra e, portanto, não contará como hora de serviço nem como hora extra”.
Para o juiz de Direito Davidson Jahn Mello, as horas trabalhadas no regime de plantão são devidamente indenizadas aos agentes penitenciários, nos termos do referido decreto. “Assim sendo, o cômputo de tais horas para fins de percepção de estímulo operacional implicaria em dupla remuneração do servidor”, concluiu ele, com base em entendimento adotado pelo TJ/SC em caso análogo.
(Autos n° 0311080-82.2014.8.24.0023)

9 – PM não tem direito a equiparação de auxílio-alimentação
A Oitava Turma de Recursos do Tribunal de Justiça (TJ) decidiu por unanimidade, em julho de 2014, que policial militar não tem direito à equiparação do auxílio alimentação recebido por servidores da Udesc.
Os desembargadores concordaram com as alegações da PGE de que seria necessária a existência de lei específica para que os servidores com atribuições semelhantes possam receber a mesma retribuição da administração pública. “O Poder Judiciário não possui função legislativa e, portanto, não pode aumentar os vencimentos dos servidores públicos, conforme Súmula Nº 339 do STF”, atestou o TJ.
(Recurso Inominado, Nº 0802763-72.2013.8.24.0023)