Atuação da PGE/SC impede indenização de R$ 450 mil por imóvel irregular

Publicado em 5 de novembro de 2025

Construção localizada no município de Guaramirim foi erguida sem autorização do poder público em área de risco

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) conseguiu impedir na Justiça o pagamento de R$ 450 mil a título de indenização a um imóvel comprovadamente irregular destruído pela por deslizamento de terras. A sentença foi proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim – município onde estava localizada a edificação e contra quem também foi movido o processo judicial. O autor pedia reparação por danos materiais e morais decorrentes de um deslizamento de terra ocorrido em 2019.

A decisão acolheu integralmente as teses da PGE/SC, baseando-se em laudo pericial que comprovou que o prejuízo não decorreu de omissão estatal, mas do fato de a vítima ter construído sua residência de forma irregular e em uma área de alto risco.

Na ação, o proprietário atribuiu a responsabilidade aos entes públicos por suposta omissão na manutenção da rodovia SC-108 – às margens da qual estava construído o imóvel – e na fiscalização da encosta, citando um laudo da Defesa Civil que apontava problemas de drenagem e histórico de deslizamentos no local. No entanto, a PGE/SC demonstrou que o Estado não possuía responsabilidade sobre o evento já que a ocupação do solo em áreas de risco é de competência municipal, além de ter destacado que o dano foi causado por fatores alheios à atuação da Administração Pública estadual.

Decisão baseada na perícia

Ao julgar o caso, a Justiça rejeitou os pedidos do autor, fundamentando a sentença no laudo pericial produzido durante o processo. A perícia técnica foi conclusiva ao atestar que a construção era irregular pois além de ter sido erguido sem autorização do poder público, estava localizado em local de alto risco, não tinha “habite-se” e encontrava-se em Área de Preservação Permanente (APP).

Na sentença, o magistrado destacou que os danos não decorreram de omissão estatal, mas da própria conduta do autor. “Eventual prejuízo sofrido, portanto, se deu por conta e risco da parte autora que edificou em local inapropriado e à revelia das regras estatais”.

A decisão também acolheu outros dois argumentos centrais apresentados pela PGE/SC para excluir a responsabilidade do Estado: a força maior e o fato de terceiro. A Procuradoria demonstrou, e a sentença reconheceu, que o volume de chuvas na ocasião foi “absolutamente anormal, fora do comum” , caracterizando força maior. Laudos da Defesa Civil registraram “elevados acumulados de precipitação em um curto período de tempo” , indicando que choveu 79% do esperado para todo o mês de fevereiro em apenas 24 horas. O índice pluviométrico total do mês ficou “acima da média dos últimos 30 anos”.

Além disso, a PGE/SC apontou a existência de uma pedreira ativa no local. A perícia judicial confirmou que a “detonação de rochas pode ter contribuído/acelerado o processo de deslizamento”, o que, somado aos demais fundamentos, reforçou a improcedência da ação.

O procurador-geral do Estado, Marcelo Mendes, destacou a importância da decisão para a segurança jurídica e a correta aplicação dos recursos públicos. “A Procuradoria lamenta o ocorrido com o cidadão, mas sua atuação é pautada pela legalidade. A decisão judicial foi clara ao isentar o Estado, pois a perícia demonstrou que o dano não foi causado por omissão estatal, mas sim pela ocupação irregular de uma área de risco, somada a um evento climático extremo. Permitir uma indenização nessas circunstâncias seria transferir ao contribuinte um ônus que não é do Estado, abrindo um precedente arriscado para outras ocupações irregulares.”

Atuaram no caso os procuradores do Estado Alessandra Tonelli e Diogo Marcel Reuter Braun.

Processo número 5001653-25.2023.8.24.0026.

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Felipe Reis

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