PGE/SC obtém vitória em processo e garante que SC pode cobrar complementação do ICMS no regime de substituição tributária

Desembargadores concordaram com argumentos do Estado de que o Tema 201 do STF alterou a qualidade do fato gerador presumido – de definitivo para provisório – e avalizaram constitucionalidade de normas catarinenses

A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) obteve êxito em um processo movido por empresa do ramo de vidros automotivos, localizada na Grande Florianópolis, que questionava a cobrança por parte do Estado de valor complementar do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços no regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) quando a base de cálculo presumida for inferior à efetiva. A intenção do contribuinte era obter uma liminar para não pagar a diferença, mas a decisão publicada nesta quinta-feira (29) avaliza a constitucionalidade da Lei Estadual 17.538/2018 e do Decreto 1.818/2018, que preveem a possibilidade de cobrança da complementação do ICMS-ST, e denegou o pedido.

No caso, a empresa argumentava que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, permite ao contribuinte receber de volta valores pagos a mais no regime de substituição tributária quando o valor efetivo da venda da mercadoria for inferior ao da base presumida. Ocorre que o contrário também vale, como afirmado pelo STF nas discussões no âmbito do Recurso Extraordinário 593.849/MG. Na ocasião, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux lembraram que “vento que venta lá, venta cá”, ou seja, quando o contribuinte paga a menos, o Estado tem o direito de exigir a diferença do imposto – exatamente o que o fisco catarinense estava cobrando da empresa. 

Voto do relator que negou o pedido da empresa foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC – Foto meramente ilustrativa/Freepik

No acórdão publicado nesta quinta-feira, a desembargadora relatora Bettina Maria Maresch de Moura afirma, contudo, que a cobrança realizada pelo Estado é constitucional e confere concretude ao princípio constitucional da vedação do enriquecimento sem causa. “O referido entendimento visa salvaguardar a isonomia no tratamento tributário e vedar o enriquecimento ilícito, tanto do Estado quanto do contribuinte. A interpretação constitucional, conforme amplamente abordado pelo STF, não poderá servir apenas à hipótese levantada pelos contribuintes, sob pena de se privilegiar apenas o interesse privado na exação e importar em locupletamento ilícito daqueles”.

Para o procurador-geral do Estado de Santa Catarina, Luiz Dagoberto Corrêa Brião, a substituição tributária é matéria sobre arrecadação, não imposição tributária. “O Tema 201 alterou a qualidade do fato gerador presumido. Antes, ele era definitivo. Agora, é provisório. Será definitivo apenas no segundo momento, depois que o Estado tiver a obrigação de devolver a diferença, quando a base de cálculo for menor, ou o contribuinte recolher a diferença, quando a base de cálculo for maior. O julgamento do STF afeta tanto o Estado quanto os contribuintes pela relação jurídica de igualdade entre eles, aplicando-se para os dois lados, respeitando a equidade”, observou o chefe da PGE/SC.

O voto do relator por negar o pedido da empresa foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Sobre o Regime de Substituição Tributária 

Em 2016, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 201, fixou a seguinte tese: “É devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida”. Em 2018, Santa Catarina editou a Lei 17.538/2018 que estabelece a possibilidade de cobrança da diferença dos valores, tanto em favor do contribuinte, quando o valor pago for maior do que deveria ter sido, quanto em favor do Estado, quando o contribuinte recolhe, em um primeiro momento, valor menor.

Atuaram no processo os procuradores do Estado Juliano Dossena e Jocélia Aparecida Lulek, que fez a sustentação oral.

Processo: 0305291-29.2019.8.24.0023

(Colaboração: Pablo Mingoti).

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