PGE/SC vence disputa no TJSC sobre regras do ICMS para mercadorias em bonificação

Decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Público confirma que empresas devem registrar produtos dados como bônus na mesma nota fiscal da venda para não pagar o imposto e evita precedente que poderia causar dificuldades na fiscalização tributária

A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) obteve uma importante vitória em uma discussão sobre as regras para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em produtos oferecidos como bonificação – ou seja, aqueles que uma empresa entrega a mais para o cliente, sem custo adicional, como um bônus. Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acatou, no último dia 4, a argumentação apresentada pela PGE/SC, estabelecendo que as regras estaduais sobre o tema devem ser seguidas.

A disputa judicial foi iniciada por uma empresa têxtil do Vale do Itajaí, que questionava a legalidade de uma norma prevista no decreto estadual que regula o ICMS catarinense. O regramento exige, entre outros pontos, que a mercadoria bonificada conste no mesmo documento fiscal da operação de venda à qual está vinculada para que não haja a cobrança do tributo. Em sua argumentação, a empresa alegava que essa exigência seria uma restrição indevida, e que teria direito à não incidência do imposto mesmo emitindo notas fiscais exclusivas para as bonificações, separadas das notas de venda. 

Em resposta aos questionamentos apresentados pela empresa, a PGE/SC defendeu a plena legalidade e razoabilidade da norma em sua argumentação. Segundo os procuradores que atuaram no caso, a exigência de registrar a bonificação na mesma nota fiscal da venda é uma forma de garantir que se trata realmente de um bônus ligado a uma transação comercial, e não de uma simples doação — que teria outras regras de imposto — ou uma tentativa de não pagar o tributo devido. “Essa exigência tem por objetivo permitir que a Fazenda Pública Estadual distinga operações bonificadas de meras ‘doações’ disfarçadas de bonificações”, afirmaram os procuradores no processo.

Produtos entregues como brindes devem constar na nota fiscal de venda para não pagar ICMS – Foto ilustrativa/Canva

No julgamento da apelação do Estado, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC acolheu integralmente a tese da Procuradoria. A decisão exarada pela Corte confirmou o que está previsto na legislação estadual sobre o ICMS, estabelecendo que a empresa precisaria comprovar claramente que as bonificações estavam diretamente ligadas a vendas efetivas. O relator do caso, o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, também ressaltou que a simples emissão de notas com a natureza “remessa em bonificação, doação ou brinde” — prática realizada pela empresa — não é suficiente para demonstrar a vinculação com operações de venda. 

Com este resultado, o Estado de Santa Catarina evita um precedente que poderia causar dificuldades na fiscalização e perdas na arrecadação do ICMS. Para o procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, a decisão alcançada pela Corte reforçou a segurança jurídica do Fisco e do próprio tributo cobrado a nível Estadual. “O ICMS é hoje uma das principais fontes de receita para investimentos em serviços públicos em Santa Catarina”, afirma ele. “Esta vitória garante que o Fisco possa distinguir claramente as bonificações de outras operações, e reforça a importância do cumprimento das normas tributárias acessórias, que são essenciais para a correta fiscalização e para evitar a evasão fiscal”.

Atuaram no processo os procuradores do Estado Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, Jocelia Aparecida Lulek e Rogério De Luca (in memoriam), além de Luiz Dagoberto Brião, que acompanhou o julgamento da ação junto à 4ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Processo nº 5015541-86.2021.8.24.0008.

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Felipe Reis

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