Decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Público confirma que empresas devem registrar produtos dados como bônus na mesma nota fiscal da venda para não pagar o imposto e evita precedente que poderia causar dificuldades na fiscalização tributária
A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) obteve uma importante vitória em uma discussão sobre as regras para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em produtos oferecidos como bonificação – ou seja, aqueles que uma empresa entrega a mais para o cliente, sem custo adicional, como um bônus. Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acatou, no último dia 4, a argumentação apresentada pela PGE/SC, estabelecendo que as regras estaduais sobre o tema devem ser seguidas.
A disputa judicial foi iniciada por uma empresa têxtil do Vale do Itajaí, que questionava a legalidade de uma norma prevista no decreto estadual que regula o ICMS catarinense. O regramento exige, entre outros pontos, que a mercadoria bonificada conste no mesmo documento fiscal da operação de venda à qual está vinculada para que não haja a cobrança do tributo. Em sua argumentação, a empresa alegava que essa exigência seria uma restrição indevida, e que teria direito à não incidência do imposto mesmo emitindo notas fiscais exclusivas para as bonificações, separadas das notas de venda.
Em resposta aos questionamentos apresentados pela empresa, a PGE/SC defendeu a plena legalidade e razoabilidade da norma em sua argumentação. Segundo os procuradores que atuaram no caso, a exigência de registrar a bonificação na mesma nota fiscal da venda é uma forma de garantir que se trata realmente de um bônus ligado a uma transação comercial, e não de uma simples doação — que teria outras regras de imposto — ou uma tentativa de não pagar o tributo devido. “Essa exigência tem por objetivo permitir que a Fazenda Pública Estadual distinga operações bonificadas de meras ‘doações’ disfarçadas de bonificações”, afirmaram os procuradores no processo.

No julgamento da apelação do Estado, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC acolheu integralmente a tese da Procuradoria. A decisão exarada pela Corte confirmou o que está previsto na legislação estadual sobre o ICMS, estabelecendo que a empresa precisaria comprovar claramente que as bonificações estavam diretamente ligadas a vendas efetivas. O relator do caso, o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, também ressaltou que a simples emissão de notas com a natureza “remessa em bonificação, doação ou brinde” — prática realizada pela empresa — não é suficiente para demonstrar a vinculação com operações de venda.
Com este resultado, o Estado de Santa Catarina evita um precedente que poderia causar dificuldades na fiscalização e perdas na arrecadação do ICMS. Para o procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, a decisão alcançada pela Corte reforçou a segurança jurídica do Fisco e do próprio tributo cobrado a nível Estadual. “O ICMS é hoje uma das principais fontes de receita para investimentos em serviços públicos em Santa Catarina”, afirma ele. “Esta vitória garante que o Fisco possa distinguir claramente as bonificações de outras operações, e reforça a importância do cumprimento das normas tributárias acessórias, que são essenciais para a correta fiscalização e para evitar a evasão fiscal”.
Atuaram no processo os procuradores do Estado Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, Jocelia Aparecida Lulek e Rogério De Luca (in memoriam), além de Luiz Dagoberto Brião, que acompanhou o julgamento da ação junto à 4ª Câmara de Direito Público do TJSC.
Processo nº 5015541-86.2021.8.24.0008.
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Felipe Reis
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