Estado é desobrigado a pagar tratamento alternativo na China

A Justiça negou pedido de um paciente portador de "Distrofia muscular de Duchenne" para que o Estado de Santa Catarina pagasse para ele se submeter a experimento de manipulação genética com células tronco na China. A decisão do Tribunal de Justiça (TJ) foi baseada no fato de o tratamento requerido não ter eficácia comprovada, inexistindo, portanto, obrigação do poder público de custeá-lo.

Em 2011, o Ministério Público Estadual ajuizou, em favor do paciente, uma ação civil pública na Comarca de Balneário Piçarras, cujo Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A contestação foi feita pela Procuradoria Geral do Estado. Posteriormente, o MPE interpôs agravo de instrumento que foi julgado este mês pelo TJ.

Na decisão, o relator do processo, desembargador Jorge Luiz de Borba, faz referência à universalidade do acesso aos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), enfatizando que sua decisão também está amparada no princípio da razoabilidade. "Não parece razoável que o Estado ou, em última análise, a sociedade, deva bancar tratamentos médicos em outros países, ao largo de qualquer controle ou conhecimento das terapias ali praticadas, sejam elas avançadas e eficazes, sejam elas experimentalismos nebulosos, anunciados por profissionais ou entidades que tanto podem exercitar a arte médica quanto a mais irresponsável pajelança”.

Para Borba, o Judiciário não pode impor ao Executivo a obrigação de despender vultosos recursos para custear tratamentos em qualquer parte do planeta, “drenando para fora do país verbas já e sempre tão escassas para prover necessidades elementares ou rudimentares de milhares ou, quiçá, milhões de brasileiros mal remediados.”

O desembargador citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que diferencia os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo SUS. Em 2010, o ministro Gilmar Mendes destacou que os tratamentos experimentais (cuja eficácia ainda não foi cientificamente comprovada) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. “A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los”.

Mendes reconhece que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS para determinado tratamento pode ser objeto de impugnação judicial. “No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar”.

(Agravo de Instrumento Nº 2012.047352-3)