O direito a crédito de ICMS, para efeito de compensação com débito do imposto, está condicionado à demonstração de idoneidade da documentação. Mesmo apresentando nota fiscal, quando solicitado pelo Fisco, o contribuinte deve provar pelos registros contábeis, que a operação de compra e venda efetivamente foi realizada.
Com este argumento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) negou recurso de um empresário do ramo de confecção de Brusque que questionava a legalidade de multas aplicadas pela Fazenda estadual, no valor de R$ 1,5 milhão, por aproveitamento indevido de crédito tributário.
A decisão da 1ª Câmara de Direito Público atendeu às alegações apresentadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Em fiscalização realizada em 2014 no estabelecimento comercial, a autoridade fiscal anulou todos os créditos de ICMS apropriados pela empresa por conta da aquisição de fios, tendo por fundamento a ausência de comprovação da efetiva entrada da mercadoria.
A empresa, então, foi autuada por “apropriar crédito de imposto não permitido pela legislação tributária, constatado pela escrituração fiscal indevida nos livros fiscais próprios, de créditos de imposto destacados em notas fiscais que não corresponderam a entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento”.
Em sustentação oral durante o julgamento no TJ, o procurador do Estado Luiz Dagoberto Brião afirmou ser indiscutível a materialidade da infração cometida. “O empresário não provou a entrada efetiva da mercadoria, mesmo intimado diversas vezes para apresentar os comprovantes de pagamentos, bem como de circulação das mercadorias”.
Segundo o procurador, além das questionadas notas fiscais, não houve nenhuma apresentação de documentação complementar, como cheques, duplicatas quitadas em banco, depósitos ou serviços de frete. “Ou seja, faltaram evidências acerca do pagamento e da movimentação dos valores, do transporte, da entrada no estabelecimento ou das alterações nos fluxos de almoxarifado ou dos estoques da empresa”, enfatizou.
Brião lembrou ainda que a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixa claro que para ter direito ao crédito de ICMS, o ônus da prova incumbe exclusivamente ao contribuinte.
Assim, os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do TJ Jorge Luiz de Borba (presidente), Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Luiz Fernando Boller (relator) decidiram, por unanimidade, negar o recurso da empresa.
(Agravo de instrumento Nº 0302783-54.2016.8.24.0011)