O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manifestou entendimento de que o Poder Judiciário não deve interferir em decisões tomadas por gestores públicos quando os atos administrativos não ferem a legalidade, conforme jurisprudência e tese da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC). Em decisão publicada nesta quarta-feira, 17, os desembargadores da 1º Câmara de Direito Público negaram pedido feito por servidora estadual que pretendia remanejamento do turno de trabalho.
A servidora ingressou na Justiça questionando a troca de turno de trabalho de outra funcionária, alegando que havia feito solicitações com o mesmo objetivo em datas anteriores, tendo os pedidos sido negados pela direção do órgão público. Na avaliação da autora da ação, o remanejamento da outra servidora não poderia ter ocorrido antes do pedido dela ter sido atendido pela administração pública.
No entanto, durante a ação, o Estado comprovou que os pedidos da servidora não puderam ser atendidos porque a troca inviabilizaria o atendimento ao cidadão no serviço público prestado. Informou também que a troca da outra funcionária não foi de turno, mas de setor dentro do mesmo horário de trabalho, não havendo qualquer irregularidade na decisão do gestor público.
Na sentença, o juiz concordou com as alegações do Estado, ressaltando que não cabe ao judiciário analisar os atos administrativos que respeitam a legalidade. Inconformada, a servidora recorreu ao TJSC. Durante a sessão de julgamento, os desembargadores confirmaram o entendimento do juiz. Eles mantiveram a decisão de negar os pedidos da autora e reforçaram que os atos dos gestores públicos negando as solicitações de troca de turno da servidora estavam devidamente fundamentados, conforme determina a legislação.
“Nesse contexto, não compete ao Judiciário adentrar no juízo de discricionariedade da administração, devendo limitar sua atuação a verificar a legalidade do ato praticado e o cumprimento aos limites impostos pela lei. Em virtude do princípio da separação dos poderes, é vedado ao magistrado substituir os critérios de conveniência e oportunidade por outros que repute mais pertinentes”, avaliou o relator do processo, o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da câmara.
Atuaram no processo os procuradores do Estado Valquiria Maria Zimmer Straub e Jair Augusto Scrocaro.
Processo 0312412-53.2017.8.24.0064
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