Para STJ, creditamento de ICMS sobre aquisição de produtos intermediários para indústria precisa de comprovação de consumo imediato e integral

Decisão foi tomada a partir de pedido de crédito tributário de R$ 5 milhões por empresa de papel com sede em SC

Atendendo os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de uma empresa do ramo de papel para anular notificações fiscais e obter crédito de ICMS por produtos usados nos processos fabris no valor de cerca de R$ 5 milhões. O Estado comprovou que os itens são bens de uso e consumo do estabelecimento que ensejam apenas o direito ao crédito financeiro, não ao crédito físico.

A Justiça de Santa Catarina processou o caso por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) alegando que o creditamento do Imposto sobre a Circulação de Bens, Mercadorias e Serviços sobre a aquisição de produtos intermediários usados na fabricação de outros depende da comprovação do consumo imediato e integral. O objetivo da empresa era anular as notificações fiscais e obter o direito de crédito do ICMS pago nas operações de aquisição de telas, feltros, facas, discos, correias, lâminas e tratamento de efluentes. Para a empresa, esses produtos não são materiais de uso e consumo do estabelecimento e não compõem o ativo fixo, sendo considerados produtos “intermediários que se consomem integralmente no processo industrial por atrito físico com a matéria prima”, de modo que devem gerar creditamento do ICMS.

O procurador-geral do Estado Alisson de Bom de Souza considera a decisão do STJ importante para evitar pedidos semelhantes que poderiam gerar impacto nas finanças públicas de Santa Catarina. “A relevância do tema, além de matéria tributária com significativa repercussão financeira, refere-se à manutenção de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de modo que resta prestigiada e mantida a decisão do TJSC” – destacou.

Pedido foi feito por indústria de papel com atuação em SC – Imagem meramente ilustrativa/Freepik

O resultado foi obtido por conta da defesa feita pela PGE/SC, que demonstrou que os bens adquiridos, dos quais a empresa pretendia o creditamento, são bens de uso e consumo do estabelecimento que ensejam apenas o direito ao crédito financeiro, não ao crédito físico. “Desta forma, registra-se que o direito ao creditamento pretendido não é absoluto, sendo necessária a observância dos dispositivos legais que limitam o creditamento”, destacaram os procuradores. 

Nos autos, a PGE explicou que o crédito físico admite a dedução do imposto apenas em relação às entradas efetivas de mercadorias que, fisicamente, irão sair do estabelecimento, mesmo que integradas a outras mercadorias. Cogita, assim, apenas os créditos da própria mercadoria que irá sair, de suas matérias-primas e componentes, ou seja, mercadorias entradas para utilização na fabricação e embalagem dos produtos. O crédito financeiro, por sua vez,  admite o crédito fiscal de todos os bens que ingressaram no estabelecimento, inclusive de ativo fixo e de consumo que, embora não sejam fisicamente incorporados ao produto obtido, são considerados como despesas financeiras incorporadas. 

Ao processar o caso por meio de um IRDR, a corte emitiu o entendimento de que o creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo depende da comprovação do consumo imediato e integral, além da integração física ao produto final. E acrescentou ainda que “o STJ não possui orientação consolidada a respeito do tema, mas que é incontroverso que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento uniforme a seu respeito, motivo pelo qual resolveu a lide aplicando a jurisprudência”.

Com isso, a empresa do ramo de papel e outros estabelecimentos interessados ajuizaram recurso especial que foi inadmitido. Nos argumentos, a  PGE defendeu que os fundamentos do acórdão do Tribunal local são estritamente constitucionais, e por isso, deveria ser mantida a rejeição do recurso.

A empresa então ajuizou agravo interno contra decisão que inadmitiu Recurso Especial alegando fundamentação abrangente. Em decisão, o STJ negou o pedido de recurso. “A peculiaridade, entretanto, reside no fato de que, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na realidade, centralizou a fundamentação do julgado na interpretação que o STF dá ao tema, razão pela qual sua reforma somente poderá ser viabilizada com a análise do Recurso Extraordinário interposto pela agravante”, destacou o ministro relator Herman Benjamin.

Ainda cabe recurso.

Atuaram no processo os procuradores do Estado Alisson de Bom de Souza, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, Carlos Alberto Prestes, José Hamilton Rujanoski, Luiz Dagoberto Corrêa Brião, Ricardo de Araújo Gama, Rogério De Luca e Weber Luiz de Oliveira. 

RESp.: Nº 1.822.664 / Processo: 0045417-78.2011.8.24.0023

(Colaboração: Pablo Mingoti)

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