O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a massa falida da Viação Aérea São Paulo (Vasp) não tem direito à restituição de dezenas de milhões de reais de ICMS recolhidos em Santa Catarina por conta da venda de passagens aéreas entre 1989 e 1996.
O debate girava em torno da possibilidade de a massa falida da empresa receber de volta o tributo pago na época em que o preço das passagens estaria tabelado. O processo judicial foi iniciado pela Vasp em 2002, após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre as passagens.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) argumentou que o ICMS recolhido entre 1989 e 1991 estava prescrito e que, desde 1992, deixou de haver tabelamento de preços, pelo governo brasileiro, das passagens aéreas. O Estado citou também que o valor do tributo era repassado pela empresa aos consumidores finais e, por isso, não haveria direito à restituição.
Os procuradores do Estado Ezequiel Pires e Fernando Filgueiras, que fez a sustentação oral no STJ, foram os responsáveis pela ação em Brasília. Antes, já tinham atuado na causa, em Santa Catarina, os procuradores Luiz Dagoberto Brião e Angela Pelicioli.
Os argumentos do Estado contra a restituição foram acolhidos na 1ª instância, em Florianópolis, e, na sequência, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que considerou que a companhia aérea não conseguiu provar que o repasse aos consumidores não tinha sido efetuado.
A empresa recorreu ao STJ que, num primeiro momento, deu razão à Vasp. Porém, a decisão foi posteriormente reformada pelo colegiado do tribunal. Agora, a 1ª Sessão da Corte, negou o último recurso da empresa e confirmou a sentença do TJ/SC.
Assim, os ministros determinaram que a Vasp não tem legitimidade para pleitear a restituição do ICMS porque não comprovou que deixou de repassar o encargo financeiro ao consumidor final.
Vencido o ministro-relator Napoleão Maia, que dava provimento ao recurso, votaram por ‘não conhecer os embargos de divergência’ da Vasp os ministros Sérgio Kukina, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
(Embargos de Divergência em Recurso Especial Nº 1.003.385 – SC (2012/0105276-8)