Rito de impeachment nos Estados: um debate necessário para proteger a democracia

por Alisson de Bom de Souza, procurador-geral do Estado de Santa Catarina

Impeachment tem se tornado uma palavra cada vez mais conhecida pelos brasileiros. Muito embora o assunto esteja presente no cotidiano do país, o rito do impeachment sempre esteve cercado de dúvidas. A norma que prevê o impedimento de Presidente da República e de Governador de Estado está disposta na Lei 1.079 de 1950. A Constituição Federal de 1988 apresentou alguns elementos e, em 2016, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre o tema relativamente apenas ao impedimento de Presidente da República ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378.

Agora, chegou a vez da Suprema Corte voltar os olhos ao rito de impeachment no âmbito dos Estados da Federação. O Governador do Estado de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva, ajuizou no STF, no último dia 9 de setembro, a ADPF 740, que promete ser um marco quanto ao assunto. É necessário, de uma vez por todas, que os Ministros do Supremo Tribunal Federal esclareçam a todos os atores do processo, mas sobretudo à população, quais são as regras para se instaurar e julgar um processo que pode afastar do cargo de Governador de Estado o representante legitimamente eleito pelos cidadãos.

Procurador-geral do Estado de Santa Catarina, Alisson de Bom de Souza – Foto: Ricardo Wolff/Secom

A ADPF 740, ajuizada pelo Governador com assessoramento jurídico da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, questiona, além do rito propriamente dito do impeachment de Governador do Estado, com a especificação de fases e etapas, questões jurídicas de notável relevância constitucional, como, por exemplo, (i) se é possível um Vice-Governador ser legitimado passivo em um processo de impedimento; (ii) se é constitucionalmente legítima a indicação de líder de partido ou bloco parlamentar que não reflita a vontade dos parlamentares que os compõem; (iii) se há impedimento/suspeição do Presidente da Assembleia Legislativa para instaurar/conduzir processo de impeachment conjunto contra Governador e Vice-Governador de Estado, considerando que ele é o beneficiário direto de eventual afastamento dessas autoridades; e (iv) qual a forma de escolha/eleição dos membros do Tribunal especial misto, composto por deputados e desembargadores, prevista na Lei de 1950.

Não há dúvidas a respeito da relevância do problema jurídico-constitucional posto pelo Governador de Santa Catarina ao STF, tendo em vista que a Ministra Rosa Weber, designada relatora da ADPF 740, despachou um dia após o ajuizamento da ação, dando prazo de 48 horas para que o Presidente da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina apresentassem informações prévias, com determinação de vista, ainda, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.

O objetivo primordial da ADPF em questão é proteger a democracia e garantir que somente um processo com rito definido e legitimado pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e responsável pela proteção dos direitos fundamentais e segurança das relações jurídicas, seja capaz de interromper definitivamente mandatos de Chefes dos Poderes Executivos Estaduais do Brasil que foram eleitos pelo voto popular.

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