Para Justiça, somente o Estado pode prorrogar prazo de pagamento de tributos

PGE/SC defendeu que possível adiamento pelo Poder Judiciário violaria princípios da legalidade e separação de poderes, e que ausência de recolhimento traria prejuízos nesse momento de pandemia

Após argumentações da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a 2° Câmara de Direito Público da capital negou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento de tributos de uma empresa de confecção de artigos de vestuário. Em sintonia com a tese defendida pela PGE/SC, a Justiça entendeu que somente o Estado possui competência para prorrogar o pagamento dos tributos. Além disso, o desembargador Henry Petry Júnior, relator do agravo de instrumento, destacou que no momento de enfrentamento à pandemia a arrecadação é essencial e tem o objetivo prestacional aos catarinenses.

No caso, empresa do ramo de confecção de artigos de vestuário ajuizou ação contra o Estado requerendo alteração no prazo de pagamento de tributos. A comarca de Joinville acatou o pedido da empresa autorizando a prorrogação do recolhimento dos tributos estaduais para o último dia útil do 3º mês subsequente, enquanto perdurarem o estado de calamidade pública e as medidas adotadas para contenção da pandemia da Covid-19.

Prorrogação do prazo por via judicial viola princípio da legalidade e separação dos poderes – Foto: Cristiano Estrela/Secom

Contudo, a PGE/SC defendeu que não é possível a prorrogação do prazo por meio de decisão judicial, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes, já que o pedido da empresa depende de aprovação de lei. Além disso, destacou a importância da arrecadação tributária durante a pandemia. “Nessa situação, dispensar os contribuintes do pagamento dos tributos estaduais terá efeitos calamitosos, contribuindo para o agravamento da crise e não para a sua solução”, destacou nos autos. Para a Procuradoria, caso o pedido da empresa fosse aceito, poderia gerar prejuízos à livre concorrência já que somente seriam beneficiadas de uma possível prorrogação de pagamento de tributos aquelas empresas que ingressassem com respectivas ações judiciais.

O desembargador relator concordou com os argumentos do Estado de que a matéria é reservada à prévia existência de lei, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o legislador e conceder moratória para beneficiar empresa individualmente. Também destacou que o cenário atual exige postura contida do Poder Judiciário, pois qualquer intervenção descriteriosa, de forma individualizada, na política fiscal do Estado seria temerária.

“Se de um lado a contribuinte sofre com as consequências provocadas pelas medidas de contenção e isolamento social impostas à sociedade em geral, de outro, a pandemia refletiu diretamente na arrecadação, justamente num momento em que se exige do Estado pronta atuação prestacional”, destacou nos autos.

Processo número 5009465-07.2020.8.24.0000.

Atuaram no processo os procuradores do Estado Leandro Zanini e Ricardo de Araújo Gama.

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Felipe Reis

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