PGE/SC garante no Tribunal de Justiça a cobrança de ICMS sobre a venda de veículos seminovos por locadora e evita prejuízo milionário

Publicado em 8 de janeiro de 2026

Decisões unânimes das Câmaras de Direito Público reconheceram que a atividade de revenda, pelo volume e habitualidade, configura comércio sujeito à tributação, e não mera desmobilização de ativos

A atuação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) garantiu importantes vitórias para o erário catarinense em julgamentos realizados no último mês. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu por unanimidade em favor do Estado em duas ações movidas por uma das maiores empresas de locação de veículos do país. As decisões mantêm a cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e multas sobre a venda de veículos seminovos, em valores que superam os R$ 14 milhões em apenas um dos processos.

As ações tiveram início quando a empresa acionou a Justiça alegando que a venda de seus veículos usados não estaria sujeita à tributação pelo ICMS, argumentando que a operação tratava-se apenas de “desmobilização de ativo imobilizado” — venda de bens do patrimônio da empresa — e não de atividade comercial. Segundo a locadora, o objetivo das vendas seria apenas a renovação da frota, não havendo intuito de lucro mercantil, o que a isentaria da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do pagamento do imposto.

No entanto, os procuradores do Estado que atuaram nos casos demonstraram que a realidade fática das operações é distinta. As auditorias fiscais comprovaram que a empresa mantém estabelecimentos específicos para a revenda — com identidade visual própria (“Seminovos”), estrutura de marketing, equipe de vendas e pátios de exposição —, funcionando, na prática, como uma loja de varejo de automóveis.

Nos processos, os procuradores do Estado destacaram o volume expressivo de vendas — em uma única filial, foram comercializados mais de 730 veículos em um curto período — e a habitualidade das transações, características que definem a atividade comercial.

“Não se trata de mera desmobilização de ativo imobilizado, mas sim de um segmento de negócio profissionalmente organizado para o comércio, com o objetivo claro de auferir lucro na cadeia de revenda de seminovos”, argumentou o procurador do Estado Luiz Dagoberto Brião, que em sustentação realizada junto às Câmaras de Direito Públicos responsáveis pelo julgamento das ações, reforçou que a estrutura montada pela empresa possui autonomia em relação à atividade de locação.

Justiça reconhece concorrência desleal

Ao acolher os argumentos do Estado, o Tribunal de Justiça reconheceu que a empresa atua como contribuinte de fato e de direito. Os magistrados entenderam que, embora os veículos tenham sido adquiridos originalmente para locação, ao serem transferidos para um estabelecimento focado exclusivamente na venda, eles readquirem a característica de mercadoria.

A decisão também afastou a aplicação do Tema 1.012 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso, esclarecendo que aquele entendimento se refere à venda de veículos com menos de 12 meses de uso para evitar fraudes na compra direta de montadoras, não servindo de salvo-conduto para que locadoras operem grandes lojas de revenda sem pagar impostos sobre vendas realizadas após esse período.

Para o procurador-geral do Estado, Marcelo Mendes, as decisões fortalecem a justiça fiscal e protegem o mercado catarinense. “Essa vitória vai além da recuperação de valores expressivos para os cofres públicos. Ela trata de isonomia e justiça concorrencial. Quando uma grande empresa deixa de recolher os tributos devidos sobre uma atividade que é claramente comercial, ela cria uma desvantagem injusta para os demais comerciantes de veículos que cumprem suas obrigações. A atuação da PGE garante que a lei valha para todos, assegurando recursos essenciais para as políticas públicas do Estado”, afirmou.

Atuaram nos processos os procuradores do Estado Bruno de Macedo Dias, Carlos Albertos Prestes, Ederson Pires, Gisele de Mello Covizzi e Jocélia Aparecida Lulek, além de Luiz Dagoberto Brião, que fez sustentação oral.

Processos nº 5042933-14.2025.8.24.0023 e 5059884-55.2025.8.24.0000.

(Colaboração: Mateus Spiess)

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